TRF2 - 5093270-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093270-81.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IVO SILVA DA LUZADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SOUZA DA LUZ (OAB RJ180789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária promovida por IVO SILVA DA LUZem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, objetivando seja o Réu condenado a restituir o indébito em questão, referente a débitos mensais sendo descontados de sua aposentadoria desde julho do corrente ano, sem a sua anuência, no valor de R$74.07 (setenta e quatro reais e sete centavos) sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO ANDDAP.
Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, da Presidência do Egrégio TRF da 2ª.
Região, as unidades judiciárias são subdivididas em "5 (cinco) grupos de competência", entre eles, "previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º" ("§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social ? RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)" e "§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.") e "cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário".
Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, que versa sobre questão de natureza nitidamente cível e não a respeito de benefícios previdenciários mantidos pelo INSS.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária a uma das partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC).
Cumpre ressaltar, ainda, o teor do Enunciado n. 4, aprovado no Seminário ?O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil?/Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, no seguinte sentido: ?Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.? Diante do exposto, nos termos do art. 64, 1º do CPC/2015,há incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e declino da competência para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria. Preclusa a presente decisão, redistribuam-se os autos ao juízo competente, conforme decisão supra.
Intime-se. -
16/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:35
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/02/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/02/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/01/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:40
Determinada a intimação
-
14/11/2024 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027663-96.2025.4.02.5001
Glauciana Amaral Santiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wisley Oliveira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003416-91.2025.4.02.5117
Larissa Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027637-98.2025.4.02.5001
Cleildo Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005067-95.2024.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Lilian dos Santos da Rosa Lobato
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004675-49.2023.4.02.5002
Cristiane de Oliveira Lourenco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00