TRF2 - 5004068-87.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004068-87.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA CELIA CABRAL MOREIRAADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
11/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:54
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:35
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 12:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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19/05/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 10:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 11:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para decisão/despacho - 14/05/2025 19:15:31)
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/05/2024 08:09
Expedição de Mandado de citação
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27/05/2024 08:09
Determinada a intimação
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24/05/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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