TRF2 - 5011969-46.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011969-46.2023.4.02.5102/RJ EXECUTADO: SIRLANE VIEIRA FERREIRA ALVESADVOGADO(A): JOAO GUSTAVO SILVA PEREIRA (OAB RJ180430) DESPACHO/DECISÃO Evento 40 - Postula a executada SIRLANE VIEIRA FERREIRA ALVES a marcação de audiência para conciliação com a PGFN acerca de questões do parcelamento, bem como requer a manutenção do desbloqueio das contas salariais por questão de subsistência.
Evento 44 - Em sua manifestação, a União aduz que todos os atos administrativos relacionados a parcelamento são atos vinculados, sobre os quais não há margem discricionária para negociação entre exequente e executada, esclarecendo que havendo interesse em aderir ao parcelamento novamente, basta a executada acessar o portal REGULARIZE, da PGFN.
Evento 45 - Informa a executada que já houve a efetiva formalização da negociação, com a devida adesão ao parcelamento fiscal, nos termos estabelecidos pelo órgão fazendário, requerendo o desbloqueio, com urgência, das contas bancárias da Executada, por se tratar de valores de natureza alimentar, e diante da regular adesão ao parcelamento fiscal. É o relatório.
Decido.
I - Tendo em vista a informação contida no evento 45, NADA A PROVER quanto ao pedido de agendamento de audiência.
II - INDEFIRO o novo pedido de desbloqueio, considerando que a adesão ao parcelamento da dívida, ocorrida em 13/08/2025 (Evento 45, ANEXO3), foram realizada após o bloqueio de valores em contas bancárias (01/02/2025 - Evento 38, SISBAJUD1), não sendo motivo para se determinar a sua liberação, já que o acordo de parcelamento apenas suspende a execução, não a extingue, e, em caso de eventual suspensão dos pagamentos relativos a ele, a execução deverá ser retomada.
Ademais disso, as verbas cujo caráter impenhorável restou comprovado nos autos, pela parte executada, já foram dessbloqueadas em cumprimento às decisões proferidas nos Eventos 24 e 33. III - Tendo em vista o parcelamento acordado, SUSPENDO os procedimentos da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, pelo período concedido pelo credor.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao(à) exequente sobre a satisfação integral do seu crédito. -
05/09/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:12
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:19
Juntada de Petição
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21/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 18:39
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 12:21
Juntada de peças digitalizadas
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09/05/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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28/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:13
Decisão interlocutória
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24/04/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 09:49
Juntada de Petição
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19/03/2025 16:53
Juntada de peças digitalizadas
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:07
Decisão interlocutória
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17/02/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2025 13:14
Despacho
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04/02/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:52
Juntada de peças digitalizadas
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03/02/2025 13:05
Juntada de Petição
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03/02/2025 12:52
Juntada de Petição
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11/11/2024 15:10
Decisão interlocutória
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02/08/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2024 17:16
Despacho
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09/07/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2024 19:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 18:38
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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16/02/2024 13:19
Determinada a citação
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18/10/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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