TRF2 - 5006476-66.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:16
Juntada de Petição
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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12/09/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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12/09/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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12/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006476-66.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA BERNARDETE DELBONI FARDINADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784)ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578)AUTOR: JOAO HENRIQUE FARDINADVOGADO(A): THIAGO SOARES CALHAU (OAB ES012784)ADVOGADO(A): ADRIANO DE QUEIROZ MORAES (OAB ES012578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 13) opostos pela parte autora em face da decisão proferida no evento 09.
Alega que a decisão incorreu em omissão ao deixar de fixar os honorários de sucumbência decorrentes do cumprimento de sentença e devido à homologação de valores sem a devida correção e atualização. É o relatório.
Decido.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-ser de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão.
A exequente alega a ocorrência de omissão na decisão embargada, conforme relatado.
In casu, tal hipótese não restou caracterizada.
A argumentação trazida nos declaratórios evidenciam o inconformismo com o próprio despacho proferido, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC), que não se prestam para tanto.
A decisão é clara e precisa, inexistindo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Ademais, o arbitramento dos honorários de sucumbência e a apuração dos valores atualizados, pela correção monetária e pelos juros, serão analisados no deslinde do cumprimento de sentença.
Registre-se, ainda, que eventual inconformidade com o que restou decidido deveria ser aventada em recurso próprio, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração.
Desse modo, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. À Secretaria, para:a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente público); b) Nada sendo requerido, certificar o trânsito e arquivar (EXE - ANÁLISE DA SATISFAÇÃO). -
11/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/07/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50012735720254020000/TRF2
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30/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 18:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50012735720254020000/TRF2
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16/04/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/04/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:44
Despacho
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26/02/2025 22:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 18:59
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50012735720254020000/TRF2 referente ao evento 10
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04/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 16:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50012735720254020000/TRF2
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31/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 19:17
Decisão interlocutória
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06/06/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 15:58
Juntada de Petição
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13/05/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 15:24
Determinada a intimação
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13/03/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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