TRF2 - 5006954-44.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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11/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5006954-44.2024.4.02.5108/RJ RÉU: PROTONS SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): JOSE LUIZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ073773)RÉU: EDILCE DO ROSARIOADVOGADO(A): JOSE LUIZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ073773) DESPACHO/DECISÃO Evento 40.1 - Recebo os embargos à ação monitória, pelo procedimento ordinário, suspendendo a eficácia do mandado de pagamento, na forma do artigo 702, § 4º, do CPC. Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 702 §§ 2º e 3º do CPC/2015).
Vale ressaltar que dispõe o art. 702, §§ 2º e 3º sobre os documentos que devem acompanhar os Embargos à Monitória, quando alegado o excesso de cobrança, senão vejamos (destaquei): Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §1º Os embargos podem se fundarem matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. §2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superiorà devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Quanto à gratuidade de justiça, esta há de ser deferida para quem demonstre condição de hipossuficiência financeira, o que não se identifica, de pronto, na petição apresentada no Ev. 40.1.
Posto isso, intime-se a parte ré/embargante, a fim de que junte aos autos declaração de hipossuficiência a respaldar o pedido de gratuidade de justiça, bem como comprovante de seus rendimentos mensais – três últimos contracheques, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, §2º do CPC), ressaltando que este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Com efeito, na hipótese de a parte ré auferir rendimentos superiores ao teto adotado (3 salários-mínimos), deverá juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às despesas necessárias a garantir-lhe, e a seus dependentes, sobrevivência digna, caso tenha que arcar com as despesas com o processo. Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, voltem conclusos. -
10/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 22:02
Despacho
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10/09/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:29
Juntada de Petição
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29/08/2025 14:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 15:16
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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19/08/2025 21:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 19:23
Juntada de Petição
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24/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 14:07
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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05/06/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 19:47
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:25
Determinada a intimação
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07/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 20:13
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:41
Despacho
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27/01/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 14:36
Juntada de Petição
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12/12/2024 16:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 14:36
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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25/11/2024 14:31
Determinada a citação
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25/11/2024 14:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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22/11/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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