TRF2 - 5009581-39.2024.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009581-39.2024.4.02.5102/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: HELOISA MARQUES MITKE (Curador)ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO TOSTES CALDAS (OAB RJ081927)AUTOR: AUGUSTO MARQUES MITKE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): JOSE MAURICIO TOSTES CALDAS (OAB RJ081927)SENTENÇAAnte o exposto: I- Julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação ao benefício previdenciário pago pelo INSS para: a. RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão por morte previdenciária pagos pelo INSS, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir do dia 02/11/2014. b. CONDENAR a Ré a restituir ao Autor os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 10/09/2024 com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I. -
12/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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21/08/2025 15:23
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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24/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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31/03/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/01/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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14/11/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 15:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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17/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:06
Despacho
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23/09/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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