TRF2 - 5008464-13.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008464-13.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para dar prosseguimento objetivo ao feito, devendo requerer as medidas cabíveis.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, ou caso não encontrados bens sujeitos à execução, SUSPENDA-SE o curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, por força do art. 921, inciso III e § 1º, CPC.
Saliento que, durante a suspensão, cabe a exequente diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, sendo desnecessário, para tanto, o levantamento da suspensão.
Em sendo requerida vista dos autos ou prazo para manifestação durante a suspensão, desde já defiro pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, não sendo indicados bens do devedor passíveis de penhora, retornem à situação anterior.
Fica a exequente intimada de que, durante a suspensão, é defeso praticar atos processuais (artigo 923 do CPC), razão pela qual desde já indefiro eventual pedido de diligências para busca de bens da referida devedora, ônus que, nos termos da fundamentação supra, incumbe à exequente.
Nada sendo requerido no prazo de suspensão, proceda-se ao arquivamento dos autos, ciente a exequente do termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195/2021). -
16/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:29
Despacho
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09/06/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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19/04/2025 22:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 17:10
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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28/03/2025 17:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/03/2025 17:16
Determinada a intimação
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23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 12:12
Juntada de Petição
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29/11/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:21
Determinada a intimação
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30/09/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 16:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 19:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2024 17:13
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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22/08/2024 17:13
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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20/08/2024 17:56
Determinada a citação
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20/08/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 16:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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08/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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