TRF2 - 5002393-58.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002393-58.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: PETILY PETSHOP LTDAADVOGADO(A): BRUNO MAZUCATTO (OAB SP274816) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação proposta por PETILY PETSHOP LTDA em face da CAIXA ECONÕMICA FEDERAL em face objetivando tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças referentes às parcelas do contratos em vigência até a apuração do saldo devedor, bem como a cobrança de qualquer penalidade de mora.
Requer, ainda, que a parte ré se abstenha de lançar seu nome, bem como de seus sócios e avalistas em cadastro restritivo de crédito.
No evento 4.1, há decisão determinando a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica demonstrando sua insuficiência financeira através da juntada de documentos hábeis a comprovar o alegado, tais como balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas, dentre outros, comprovando que a empresa não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, ou promover o recolhimento das custas processuais. No evento 7.1, traz documentação a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
Contestação no evento 8.2.
Cópia de contrato nos eventos 9.1 e 9.2.
Decido Da Gratuidade de Justiça Considerando a documentação apresentada e a situação financeira deficitária da parte autora, demonstrada pelo balanço e pela DRE, que indicam prejuízos acumulados e resultados líquidos negativos 7.3,7.4,7.5,7.6,7.7, concluo que a empresa comprovou a sua condição de hipossuficiência econômica.
De outro giro, considerando o comparecimento espontâneo da Caixa Econômica Federal – CEF no evento 8.2, dou por citado o réu, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada, de forma incidental, nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na fase atual, já com a apresentação de contestação pela parte ré, é possível realizar cognição sumária mais ampla, levando em consideração não apenas os documentos apresentados pela parte autora, mas também as alegações defensivas.
Ocorre que, mesmo após a análise conjunta das manifestações das partes e dos documentos trazidos aos autos, não se evidencia, de forma suficiente, a presença concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Em outras palavras, ainda que possa se cogitar a existência de probabilidade do direito alegado, não restou demonstrado de modo convincente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela provisória neste momento.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso surjam elementos probatórios ou processuais que justifiquem a reavaliação da medida.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC. -
18/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:07
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 11:48
Juntada de Petição
-
12/06/2025 11:45
Juntada de Petição
-
20/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 12:41
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 00:51
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 00:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJSJM06F)
-
24/03/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003003-81.2025.4.02.5116
Joao Vitor Lapa Lacerda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Hendler Hendler
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013006-77.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
I9 Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038477-61.2025.4.02.5101
Luiz Matos Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040708-95.2024.4.02.5101
Jose Luiz dos Santos Maximo Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002639-60.2025.4.02.5003
Jose Roberto Goncalves de Abreu
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Anna Luisa da Luz Brueckheimer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00