TRF2 - 5006509-53.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006509-53.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MARIA ELIZABETH GOMES BARBOZAADVOGADO(A): TATIANA FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ134823)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) RECONHECER, para fins de carência, o período de 01/02/1974 a 28/02/1989, laborado para o Estado do Rio de Janeiro, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; b) IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE em favor da parte autora, com DIB em 03/05/2019 (data do requerimento administrativo) e RMI a calcular pelo INSS, RESPEITANDO AS REGRAS DE PRESCRIÇÃO.
Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da EAD-J (Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais), para que adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios, estes a partir da citação, nos termos do Enunciado 1101 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação serão limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos, aí incluídas, sendo o caso, até 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, consoante entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1030.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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17/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 18:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:58
Determinada a citação
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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