TRF2 - 5012996-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012996-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIANA MARIA DA SILVEIRA PORTO VIANAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariana Maria Silveira Porto Viana contra decisão (evento 4, DESPADEC1) que, nos autos da ação de conhecimento em que figura como autora, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Na origem, a parte autora propôs ação sob o rito comum com o objetivo de obter o abatimento proporcional no saldo devedor vinculado ao contrato do FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES), correspondente ao período em que desempenhou atividades laborais durante a pandemia da Covid-19, valor este que totaliza R$ 107.207,47.
No mesmo processo, a autora também formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Contudo, tal pleito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que a renda mensal da parte agravante ultrapassa o montante de R$ 10.000,00, o que, na ótica do magistrado, afastaria a presunção de hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício.
A parte agravante, ao apresentar suas razões recursais (evento 1, INIC1), alegou, em resumo, que não dispõe de condições financeiras para suportar o pagamento das custas e demais despesas processuais sem comprometer a própria subsistência e a de sua família.
Para tanto, destacou os gastos ordinários que recaem sobre seu orçamento e juntou aos autos documentos destinados a comprovar a sua renda mensal.
Argumenta, ainda, que o juízo de origem deveria ter oportunizado a complementação da prova documental antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Sustenta, ademais, que a decisão impugnada afronta diretamente o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e seguintes do CPC, que asseguram a assistência judiciária gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos. É o relatório.
Decido.
A agravante requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão do Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu a gratuidade de justiça por ela requerida e determinou sua intimação para "...esclarecer a necessidade de parcelamento das custas, que devem corresponder a 0,5% sobre o valor da causa..." Eis os fundamentos da decisão agravada (evento 4, DESPADEC1), verbis: "Trata-se de ação ajuizada por MARIANA MARIA DA SILVEIRA PORTO VIANA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em que pleiteia a condenação das Rés para que abatam do saldo devedor atual da parte autora o período trabalhado durante a pandemia da Covid-19, totalizando R$107.207,47 de abatimento.
Não há pedido de tutela de urgência.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a Autora recebe remuneração líquida que ultrapassa os R$10.000,00 (evento 1, COMP8). Intime-se a Autora para esclarecer a necessidade de parcelamento das custas, que devem corresponder a 0,5% sobre o valor da causa (= R$536,03).
Prazo: 15 dias.
Comprovado o recolhimento das custas, citem-se as Rés nos termos do art. 335 do CPC.
Apresentados esclarecimentos/documentos para comprovar a necessidade de parcelamento, voltem os autos conclusos." Pois bem.
O artigo 1.019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há dano iminente que justifique a suspensão requerida ou, se, ante a sua ausência, o exame da questão pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, o Juízo de primeiro grau, para fundamentar o indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada, considerou que a agravante recebe rendimentos líquidos muito superiores ao utilizado por esta Corte Regional como parâmetro para concessão do benefício pretendido, o que, de fato, afastaria a presunção de insuficiência de recursos contida no art. 99, § 3º do CPC/2015. O §3º do art. 99 do CPC estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural.
Porém, o §2º do mesmo dispositivo impõe ao magistrado o dever de intimar a parte para comprovar os pressupostos legais do benefício, antes de indeferi-lo, caso entenda que os elementos dos autos não são suficientes.
No caso, verifica-se que o juízo de primeiro grau não oportunizou à agravante a juntada de novos documentos que comprovem sua hipossuficiência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Razão pela qual deve ser dada a oportunidade para a parte agravante comprovar possível situação de vulnerabilidade econômica.
Da leitura do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, depreende-se que, enquanto não houver decisão deste Relator acerca da concessão da gratuidade de justiça, o agravante estará dispensado das custas, não podendo haver a extinção do processo principal por esse motivo até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Vejamos: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Assim, ante a presença da probabilidade do direito vindicado e do risco do resultado útil presente no recurso, resta presentes os requisitos legais e autorizados para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para que seja dada a oportunidade para a parte agravante comprovar possível situação de vulnerabilidade econômica.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se os agravados para que apresentem resposta no prazo legal, conforme artigo 1019, inciso II, do CPC.
Após, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, inciso III, CPC. -
16/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:45
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50859998420254025101/RJ
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16/09/2025 15:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Urgente - GAB29 -> SUB5TESP
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16/09/2025 15:32
Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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