TRF2 - 5007582-66.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2025 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007582-66.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA ROSA RIBEIRO LEITEADVOGADO(A): HELOISA DA SILVA MARINHO (OAB RJ157064) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para que traga aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 4.
Sem embargo, REQUISITE-SE À APS DE DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 40 dias, colacione aos autos o processo administrativo Nº : 235.055.504-0, que INDEFERIU o pedido FORMULADO POR MARIA ROSA RIBEIRO LEITE, de aposentadoria por POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, objeto desta demanda. 5.
Após, façam-me os autos conclusos. -
11/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/09/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 19:31
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 19:31
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:08
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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