TRF2 - 5009689-57.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009689-57.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: PHILIPE SILVA FONTENELLE GOTARDI (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
CONTRATO DE MÚTUO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI Nº 9.514/97.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PURGA DA MORA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que declarou a nulidade dos atos notificatórios e, por consequência, de todo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de mútuo para compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, determinando a reabertura do prazo para purgação da mora.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
A execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997 é constitucional, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade do procedimento. 3.
A inadimplência da parte autora é incontroversa.
Restou comprovado nos autos que a notificação foi inicialmente enviada ao endereço informado à instituição financeira, não se logrando êxito em razão de mudança não comunicada. 4.
Atendendo ao disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, foram expedidos editais de intimação, meio idôneo quando o devedor encontra-se em local incerto ou não sabido. 5. É ônus do mutuário manter atualizados seus dados cadastrais perante a instituição credora.
A ausência de tal diligência não pode transferir à CEF a responsabilidade pela frustração da notificação pessoal. 6.
A comunicação da data dos leilões, introduzida pela Lei nº 13.465/2017 (art. 27, §§ 2º-A e 2º-B), destina-se a viabilizar o direito de preferência do devedor.
Todavia, não havendo demonstração de interesse concreto no exercício desse direito mediante depósito integral da dívida, sua ausência não invalida a consolidação da propriedade. 7.
O conjunto probatório evidencia que a CEF observou os trâmites previstos em lei, inexistindo nulidade no procedimento de execução extrajudicial.
III – DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/08/2025 14:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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22/08/2025 18:49
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/08/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
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21/08/2025 16:30
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 18:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 353
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24/07/2025 18:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/07/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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27/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 16:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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24/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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