TRF2 - 5002653-41.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA Nº 5002653-41.2025.4.02.5004/ES EXCIPIENTE: A.
NARDI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO L.
PIGNATON COMETTI (OAB ES010651)ADVOGADO(A): LUCIANO PALASSI (OAB ES008098)ADVOGADO(A): MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI (OAB ES037729)EXCIPIENTE: ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDIADVOGADO(A): RODRIGO L.
PIGNATON COMETTI (OAB ES010651)ADVOGADO(A): LUCIANO PALASSI (OAB ES008098)ADVOGADO(A): MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI (OAB ES037729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI e A.
NARDI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA contra a decisão proferida no evento 9, DESPADEC1, por meio da qual foi rejeitada a exceção de coisa julgada apresentada pelos embargantes.
De acordo com os embargantes, a decisão impugnada seria omissa por, supostamente, não apontar como os fatos objeto do termo circunstanciado n. 0000558-68.2020.8.08.0067/TJES seriam diferentes daqueles objeto da ação penal n. 5001956-20.2025.4.02.5004, considerando que ambos os processos decorrem de constatações efetuadas pelo IBAMA no âmbito do mesmo processo administrativo.
Ademais, sustentam que a referida decisão seria contraditória por ter estabelecido como premissa que, na análise da ocorrência coisa julgada, os fatos são relevantes - e não a classificação jurídica a eles atribuída -, mas, alegadamente, ter levado em conta justamente a classificação jurídica realizada pelo MPF na denúncia apresentada na referida ação penal.
Não merecem acolhimento as teses dos embargantes.
No que tange ao primeiro ponto - omissão -, a decisão foi explícita ao considerar que, embora os feitos tenham origem, em parte, nas mesmas constatações administrativas realizadas pelo IBAMA, não se pode dizer que os fatos considerados no âmbito do termo circunstanciado e da ação penal são idênticos.
Isso se nota no seguinte trecho da decisão: Entretanto, o exame acurado da documentação produzida pelo IBAMA em decorrência da ação fiscalizatória executada em face dos excipientes mostra que as condutas atribuídas aos réus na ação penal n. 5001956-20.2025.4.02.5004 são diversas e muito mais abrangentes do que as supostas práticas contempladas pela transação penal celebrada no âmbito da Justiça Estadual.
Para adequado entendimento da questão, é preciso não confundir os documentos produzidos pelo IBAMA no exercício de sua atividade fiscalizatória - notadamente os autos de infração - com os fatos.
Nesse sentido, observo que, diante da documentação oriunda das diligências fiscalizatórias realizadas pelo IBAMA, as autoridades encarregadas da persecução penal no âmbito estadual recortaram apenas uma das várias condutas possivelmente criminosas praticadas pelo réu ANELIN, subsumindo-a ao artigo 46 da Lei n. 9.605/98.
Esse recorte, contudo, não exauriu a multiplicidade dos fatos cuja ocorrência - ainda que em caráter indiciário - foi, posteriormente, constatada pelos órgãos federais encarregados da persecução penal - Polícia Federal e Ministério Público Federal - o que ensejou novos enquadramentos em outros tipos penais, conforme detalhadamente demonstrado na decisão proferida no evento 9, DESPADEC1.
Ou seja, ainda que o procedimento administrativo de fiscalização que dá suporte aos feitos criminais seja o mesmo, os fatos efetivamente considerados são diversos.
Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o Ministério Público Federal, ao propor a ação penal n. 5001956-20.2025.4.02.5004, o fez baseado não apenas nos documentos produzidos pelo IBAMA, mas também em peças de informação às quais a Justiça Estadual sequer teve acesso, porque produzidas posteriormente, quando a investigação passou a ser conduzida pela Polícia Federal. Refiro-me, por exemplo, aos Laudos de Perícia Criminal Federal n. 216/2021, 245/2021 e 3543/2021 (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 8, REMESSA1, (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 41, AP-INQPOL47 e (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 50, INQ1, p. 101/107), por meio dos quais foi constatado, em princípio, que a madeira apreendida com os réus é Pau-Brasil oriundo de unidade de conservação federal (Parque Nacional do Pau Brasil).
Tais laudos foram produzidos pela Polícia Federal em 2021 e, somente a partir dos fatos por meio deles verificados, foi possível identificar a prática de conduta subsumível ao artigo 40 da Lei n. 9.605/98.
As mesmas observações podem ser feitas quanto ao Relatório de Análise de Material Apreendido n. 3654036/2022 DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/ES (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 27, INQ1, p. 157 e s.) e à Informação de Polícia Judiciária n. 5371146/2021 (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 16, AP-INQPOL5 e processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 16, AP-INQPOL6), elaborados após cumprimento de medida busca e apreensão deferida no âmbito do inquérito policial n. 5001587-02.2020.4.02.5004, cujas constatações foram essenciais para a verificação do cometimento, em tese, dos crimes previstos no artigo 69 da lei n. 9.605/98, no artigo 299, no artigo 180, § 1º, c/c § 6º, e no artigo 334-A, § 1º, inciso II, e § 3º, do Código Penal.
Diante disso, não há omissão a ser sanada na decisão.
Do mesmo modo, não há contradição a ser reconhecida, porquanto, consoante acima demonstrado, a decisão impugnada foi coerente ao tomar como premissa a necessidade de não confundir os fatos narrados com a classificação jurídica a eles atribuída.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, ante a ausência de omissão e/ou contradição na decisão impugnada.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa ao feito. -
17/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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15/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXCEÇÃO DE COISA JULGADA Nº 5002653-41.2025.4.02.5004/ES EXCIPIENTE: A.
NARDI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO L.
PIGNATON COMETTI (OAB ES010651)ADVOGADO(A): LUCIANO PALASSI (OAB ES008098)ADVOGADO(A): MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI (OAB ES037729)EXCIPIENTE: ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDIADVOGADO(A): RODRIGO L.
PIGNATON COMETTI (OAB ES010651)ADVOGADO(A): LUCIANO PALASSI (OAB ES008098)ADVOGADO(A): MONNIA DANIELLI DALILA FREITAS COMETTI (OAB ES037729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de coisa julgada apresentada por ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI e A.
NARDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, por dependência à ação penal n. 5001956-20.2025.4.02.5004, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os excipientes, no âmbito da qual lhes é imputado o cometimento de diversos crimes previstos na Lei n. 9.605/98 e no Código Penal.
Sustentam os excipientes que os fatos objeto da denúncia apresentada na referida ação penal (processo 5001956-20.2025.4.02.5004/ES, evento 1, INIC1) teriam sido contemplados por transação penal processada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de João Neiva/ES (Termo Circunstanciado n. 0000558 68.2020.8.08.0067/TJES), tendo ocorrido a extinção da punibilidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou pela rejeição da exceção, arguindo, em síntese, que a referida ação penal n. 5001956-20.2025.4.02.5004 tem objeto distinto e muito mais amplo que o processo distribuído à Justiça Estadual (evento 7, PROMOCAO1).
Em seguida, vieram os autos em conclusão. É o relato do essencial.
De acordo com o § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal consoante previsão do artigo 3º do Código de Processo Penal, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Ainda de acordo com o CPC, art. 337, § 2º, a identidade de ações se verifica quando tiverem "as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." No âmbito do processo penal, especificamente, prevalece a tese de que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, ainda que a classificação jurídica a eles atribuída seja diversa.
Nesse sentido é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TORTURA.
TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
POSSIBILIDADE .
ABSOLVIÇÃO PERANTE A JUSTIÇA MILITAR.
MESMOS FATOS E CONTEXTO TEMPORAL.
CAPITULAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
IRRELEVÂNCIA .
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A Corte de origem reconheceu que os fatos imputados nas denúncias, militar e estadual, são os mesmos, não acolhendo, contudo, a tese de exceção de coisa julgada, ao argumento de que, apesar de os fatos terem sido cometidos no mesmo contexto, as condutas imputadas ao impetrante/paciente, ao menos até o que consta, são distintas (e-STJ, fl . 139) - Todavia, a circunstância de as imputações se referirem a tipos penais diversos - art. 209, § 1º e § 2º, do Código Penal Militar (lesão corporal de natureza grave), e art. 1º, I, a e §§ 1º e 4º, ambos da Lei n. 9 .455/1997 (crime de tortura) - não afasta a ocorrência de bis in idem quando os fatos atribuídos aos denunciados são rigorosamente os mesmos, pois o réu se defende dos fatos e não da tipificação penal que lhes é atribuída.
Precedentes - Agravo regimental não provido. (destaques acrescentados) (STJ - AgRg no RHC: 125997 MG 2020/0094946-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) Diante disso, a fim de aferir se há ou não coisa julgada, é necessário confrontar os fatos objeto dos feitos penais em questão.
Com efeito, consta dos autos que a instauração do termo circunstanciado n. 0000558-68.2020.8.08.0067/TJES decorreu de notícia-crime enviada pelo IBAMA ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) (Promotoria de Justiça de João Neiva) em 21/11/2018 (evento 1, OUT2, p. 4). A referida notícia crime decorreu de constatações efetuadas pelo IBAMA no âmbito da operação "DÓ-RÉ-MI", em outubro de 2018, ocasião em que foram lavrados contra o excipiente ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI diversos autos de infração (evento 1, OUT2 e evento 1, OUT3).
Tais constatações são as mesmas que embasaram o oferecimento da denúncia no âmbito da Ação Penal n. 5001956-20.2025.4.02.5004.
Ademais, verifico que, de fato, no âmbito do aludido termo circunstanciado n. 0000558-68.2020.8.08.0067/TJES, foi proferida sentença declaratória da extinção da punibilidade de ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI em razão do cumprimento das condições decorrentes de transação penal celebrada com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES) (evento 1, OUT3, p. 60).
Referida sentença não fez uma descrição dos fatos imputados ao réu - ora excipiente - no âmbito daquele feito.
Também não se encontra tal descrição no termo de audiência de que resultou o acordo de transação penal (evento 1, OUT3, p. 33) e na proposta apresentada pelo MPES (evento 1, OUT3, p. 31).
Examinando-se, porém, a aludida proposta de transação penal, observa-se que - sem que tenha havido a descrição da conduta -, foi imputado ao réu o cometimento da infração penal de menor potencial ofensivo tipificada no artigo 46 da Lei n. 9.605/98, cuja redação é a seguinte: Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
O teor do citado dispositivo legal, do ponto de vista semântico, é semelhante ao da condição 1 imposta ao réu quando da celebração da transação penal (evento 1, OUT3, p. 33): "1-Abster-se de ter em depósito, transportar, expor à venda ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença para todo o tempo da viagem ou do armazenamento." Pode-se concluir, portanto, que, os órgãos estaduais de persecução penal que atuaram no âmbito do termo circunstanciado n. 0000558-68.2020.8.08.0067/TJES (Polícia Civil, Ministério Público do Estado do Espírito Santo e Poder Judiciário do Estado Espírito Santo), examinando a documentação enviada pelo IBAMA, identificaram a prática, pelo réu ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI, da conduta descrita na citada condição 1 do acordo de transação penal, a qual identificaram como configuradora, em tese, do crime do artigo 46 da Lei n. 9.605/98.
Entretanto, o exame acurado da documentação produzida pelo IBAMA em decorrência da ação fiscalizatória executada em face dos excipientes mostra que as condutas atribuídas aos réus na ação penal n. 5001956-20.2025.4.02.5004 são diversas e muito mais abrangentes do que as supostas práticas contempladas pela transação penal celebrada no âmbito da Justiça Estadual.
Tal conclusão é facilmente obtida pela leitura da decisão que recebeu a denúncia na referida ação penal, que traz uma análise de cada fato atribuído aos réus, apoiada pelo exame dos indícios documentados das práticas delitivas, os quais justificaram não apenas o reconhecimento preambular da ocorrência dos fatos como também a correção da classificação proposta pela acusação (processo 5001956-20.2025.4.02.5004/ES, evento 4, DESPADEC1).
Por sua clareza, cito o trecho da fundamentação da referida decisão em que foram examinadas as imputações feitas ao réu ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI (que são mais abrangentes e contemplam as imputações também feitas à ré A.
NARDI INDUSTRIA E COMERCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA): "[...] 1.1.
Imputações dirigidas a ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI a) Artigo 40, caput, c/c § 1º e § 2º, c/c artigo 53, inciso II, alínea "c", da Lei n. 9.605/98 O caput do artigo 40 da Lei n. 9.605/98 tem a seguinte redação: Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.
De acordo com o MPF, a prática do referido delito estaria comprovada "pelas mencionadas autuações realizadas pela Autarquia Ambiental e, especialmente, pelos Laudos Periciais Criminais Federais nº 216/2021 (evento 01) e nº 245/2021 (evento 29 e evento 41) – SETEC/SR/PF/ES, que constatou que parte da madeira apreendida em poder dos denunciados apresenta correspondência com espécimes de referência de origem natural do Parque Nacional do Pau Brasil, localizado no sul da Bahia.
O Relatório de Análise de Material Apreendido nº 3654036/2022 (evento 27), por sua vez, corrobora as informações colhidas pelo IBAMA bem como a compra de grande quantidade de madeira encontrada na posse dos denunciados era de origem ilegal." A narrativa exordial está em consonância com o Auto de Infração 9188922-E, lavrado em desfavor do réu, pelo IBAMA, em 23/10/2018, por "fazer funcionar estabelecimento e atividade potencialmente poluidora - produção de arcos de violinos - sem licença ou autorização do órgão ambiental competente" (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL2, p. 2 - destaque acrescentado).
Durante tal ação fiscalizatória, foram apreendidas 83 (oitenta e três) varetas de arcos de violino e contrabaixo, descritas no Termo de Apreensão 800129-E (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL2, p. 3).
Nova ação fiscalizatória foi realizada no dia seguinte, 24/10/2018, e dela resultou a apreensão de volume ainda maior de artefatos produzidos com madeira Pau-Brasil de origem supostamente irregular.
Nesse sentido consta do Auto de Infração 9188923-E o seguinte (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL5, p. 2): [...] Ter em depósito 0,247584 m³ de madeira nativa serrada na forma de toretes e ripas de pau-brasil, jacarandá, irizeiro e andiroba sem licença válida para todo o armazenamento outorgada pela autoridade competente, eis que o autuado não possui saldo no sistema DOF para acobertar esta madeira nativa. [...] Em decorrência de tal constatação, foi lavrado pelo IBAMA o Termo de Apreensão 800130-E (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL5, p. 3).
Na mesma data, 24/10/2018, foi lavrado o Auto de Infração 9188924-E, o qual descreve o seguinte (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL6, p. 2): [...] Ter em depósito 20.747 unidades de varetas para fabricação de arcos para violinos e contra-baixo de madeira nativa de pau-brasil, jacarandá e ipê - sem licença válida para todo o armazenamento outorgada pela autoridade competente, eis que o autuado não possui saldo no sistema DOF para acobertar esta madeira nativa. [...] O material foi apreendido de acordo com o Termo de Apreensão n. 800131-E (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL6, p. 3).
Acerca do material apreendido, a Polícia Federal, de início, confeccionou dois laudos que atestaram tratar-se de Pau-Brasil.
O Laudo de Perícia Criminal Federal n. 216/2021-SETEC/SR/PF/ES apontou (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 8, REMESSA1): [...] Conforme abordado no item IV - EXAMES, as análises morfológicas, possíveis de serem realizadas no local, indicam que as varetas consistiam em madeira de Pau Brasil (Paubrasilia echinata Lam.). [...] Referido laudo não pôde precisar, naquele momento, se a madeira apreendida era originária do Parque Nacional do Pau-Brasil, unidade de conservação federal.
Nesse sentido: (...) 4.
Em se tratando de Pau Brasil (arcos/varetas e toretes), é possível informar, com base nos isótopos, que referido material teve sua origem no Parque Nacional do Pau Brasil, situado no sul da Bahia ou no sítio Nova Esperança, situado no assentamento Piranema, Fundão/ES, pertencente a Arnaldo Alves Ferreira? A resposta ao quesito supracitado será apresentada posteriormente, em documento à parte.
A especificidade e complexidade das análises requeridas para solução da questão proposta no quesito 4 requer expertise e instrumental só disponíveis, no âmbito da perícia federal, nas instalações do Instituto Nacional de Criminalística - INC/PF/DF. [...] As mesmas conclusões foram apresentadas no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 245/2021-SETEC/SR/PF/ES, também mencionado na denúncia (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 41, AP-INQPOL47): [...] 3.
Em se tratando de Pau Brasil (arcos/varetas), é possível informar, com base nos isótopos, que referido material teve sua origem no Parque Nacional do Pau Brasil, situado no sul da Bahia ou no sítio Nova Esperança, situado no assentamento Piranema, Fundão/ES, pertencente a Arnaldo Alves Ferreira? A resposta ao quesito supracitado será apresentada posteriormente, em documento à parte.
A especificidade e complexidade das análises requeridas para solução da questão proposta no quesito 3 requer expertise e instrumental só disponíveis, no âmbito da pericia federal, nas instalações do Instituto Nacional de Criminalística - INC/PF/DF.
A constatação de que o Pau-Brasil apreendido - ou, pelo menos, parte dele - era proveniente do Parque Nacional do Pau Brasil foi apresentada no Laudo de Perícia Criminal Federal n. 3543/2022- INC/DITEC/PF, o qual, reportando-se ao supracitado Termo de Apreensão n. 800130-E, narrou o seguinte (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 50, INQ1, p. 101/107 - destaques acrescentados): [...] II.2 - MATERIAL QUESTIONADO Foi encaminhado o seguinte material para exames, referentes ao Termo de Apreensão nº 800130, série E, e Termo de Depósito 800132, série E, ambos de lavra do IBAMA: (...) Diante do exposto e da metodologia científica adotada e dos resultados das análises estatísticas apresentadas no subitem II.5 – RESULTADOS, observa-se que o material, descrito no subitem II.2 - MATERIAL QUESTIONADO não guarda semelhança com espécimes de referência de origem cultivada e do Espírito Santo, apresentando semelhanças aos espécimes de origem natural do Parque Nacional do Pau Brasil.
De onde infere-se que o material questionado não é de origem cultivada no sítio Nova Esperança / Fundão, convergindo para a origem do Parque Nacional do Pau Brasil. [...] O resultado de tais análises periciais constitui sugestivo indício de que o réu adquiria madeira irregularmente extraída de unidade de conservação federal, sendo responsável, indiretamente, por danos à referida área, cometendo, assim, em tese, o crime do artigo 40 da Lei n. 9.605/98. b) Artigo 69 da Lei n. 9.605/98 Transcrevo o texto do dispositivo legal em questão: Art. 69.
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Na denúncia, o MPF narrou o seguinte: [...] Como relatado, nas ações realizadas em 23 e 24/10/2018, a Autarquia Ambiental constatou que a empresa de produção de arcos operava em endereço distinto daquele para o qual possuía licença emitida (evento 27).
Ao manter a operação em local sem a chancela do órgão ambiental (Relatório de Análise da Polícia Judiciária 3654036/2022 evento 27) competente, ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI e sua empresa obstruíram o pleno exercício da fiscalização, haja vista a ausência de conhecimento ou aprovação formal do funcionamento naquele local específico por parte das autoridades ambientais.
Outrossim, o relatório fiscalizatório do IBAMA (evento 01) constatou a inexistência de saldo no Sistema DOF para acobertar as varetas e arcos apreendidos na residência de ANELIN.
Adicionalmente, verificou-se a explícita tentativa de frustrar a fiscalização e ocultar produtos de origem ilícita, mediante a apresentação de notas fiscais de modo a induzir o órgão fiscalizador a erro (Informação de Polícia Judiciária nº 5371146/2021- evento 16). [...] Tal imputação se baseia no Auto de Infração 9188925-E (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL4, p. 2), lavrado pelo IBAMA em razão de o réu, alegadamente, "dificultar ação do poder público no exercício de atividades de fiscalização." Nesse sentido, o Relatório de Fiscalização relacionado ao auto de infração mencionado diz: [...] De forma translúcida, o Sr.
Anelin tentou por todos os meios ludibriar a fiscalização, contando mentiras atrás de mentiras, apresentando documentação falsa para explicar a origem do Pau-brasil ali encontrado, de postes que eram de Aroeira (Myracrodruon cf. urundeuva) e não Pau-brasil, tentando esconder os toretes novos de Pau-brasil flagrados na carroceria do seu carro, escondendo material nas propriedades do seu pai." (...) A empresa do Sr.
Anelin, que funcionava em local diverso daquele do licenciamento, não possuía saldo de madeiras junto ao sistema DOF.
Segundo o Sr.
Anelin Zucoloto Nardi a origem do Pau-brasil que é usado nesta empresa seria oriundo de postes adquiridos em Goiás, através da Nota fiscal nº 117927 de Leonardo Bitencourt de França em 13/09/2013, que por sua vez teria arrematado os postes de um “leilão” da Companhia de Energia Elétrica de Tocantins em 10/07/2013 pela Nota fiscal nº 43395.
Conforme se observa nas notas, o Sr.
Leonardo adquiriu cada unidade de poste pelo valor de R$ 114,00 e revendeu para o Sr.
Anelin 2 meses depois pelo valor de R$ 50,00 por poste.
Conforme observamos, os postes, que eram de Aroeira e não de Pau-brasil, permanecem estocados na propriedade rural do pai do Sr.
Anelin em Demétrio Ribeiro, e foram objeto de duas fiscalizações do IDAF, que não constataram que não se tratava de Pau-brasil.
A constatação de material lenhoso “novo”, com casca, sobre o carro do Sr.
Anelin, em flagrante tentativa de esconder o material da fiscalização demonstra de forma clara e inequívoca que tal documentação dos postes é usada única e exclusivamente para ludibriar a fiscalização ambiental. [...] [processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL4, p. 7/8 - destaques acrescentados].
Com base nesse relato, verifico presentes indícios do cometimento, pelo réu, do crime previsto no artigo 69 da Lei n. 9.605/98. c) Artigo 299 do Código Penal Referido dispositivo legal prevê o seguinte: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Segundo o MPF, o réu teria inserido declarações falsas no Sistema DOF (Documento de Origem Florestal) do IBAMA. De acordo com informações disponíveis no sítio eletrônico do IBAMA1, "o Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos, nos termos do art. 36 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa)." Trata-se, em suma, de um mecanismo de controle da origem da madeira nativa.
De acordo com a denúncia, a fim de conferir aparência de regularidade jurídica à madeira utilizada em suas atividades, o réu teria declarado, no referido sistema, a aquisição de postes anteriormente empregados em redes de eletrificação, os quais teria utilizado para fabricar peças de instrumentos musicais comercializadas por ele. Tais imputações estão em harmonia com os apontamentos do Relatório de Análise de Material Apreendido n. 3654036/2022 DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/ES (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 27, INQ1, p. 157 e s.).
Esse relatório traz o resultado de análise de diversos itens apreendidos na residência do réu ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI e na sede da ré A.
NARDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA, em cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão, como documentos e um aparelho de telefonia celular.
Sobre o ponto em questão, o relatório afirma (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 27, INQ1, p. 178 - destaques acrescentados): [...] Os postes de Tocantins claramente não eram de Pau-brasil, não tinham qualidade para produzir arcos, e como comprovado pelo IBAMA, nem foram desdobrados em varetas, obviamente.
As varetas de ANELIN, fotografadas em 13 de outubro de 2015 pelo servidor do IDAF, ROGÉRIO DA SILVA ASSUNÇÃO, eram de origem ilegal ainda que o mesmo tenha declarado inverdades sobre a transformação de postes de madeira, identificada da espécie aroeira, em varetas de Pau-brasil para fabricação de arcos de instrumentos musicais de corda. Esses laudos produzidos pelo Técnico em Desenvolvimento Agropecuário tinham a intenção de permitir uma notável fraude ao sistema SISDOF, encobrir produtos de crimes ambientais que gerariam lucros a ANELIN e apresentar ao IBAMA falsos documentos para dificultar o trabalho do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. [...] Tendo em conta tais informações, reputo presentes indícios de prática, pelo réu, do crime do artigo 299 do Código Penal pelo réu ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI. d) Artigo 180, § 1º, c/c § 6º, do Código Penal Transcrevo os dispositivos legais em questão: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (...) § 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) Os elementos indiciários acima citados são bastantes para apontar, de forma perfunctória, que o réu, aparentemente, adquiria madeira Pau-Brasil - parte dela oriunda de unidade de conservação federal - tendo conhecimento de sua origem ilícita.
Destaco, nesse passo, os seguintes documentos: Auto de Infração 9188923-E (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL5, p. 2); Auto de Infração 9188924-E (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL6, p. 2); Termo de Apreensão 800130-E (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL5, p. 3); Termo de Apreensão n. 800131-E (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL6, p. 3).
Vão no mesmo sentido as conclusões extraídas do já citado Relatório de Análise de Material Apreendido n. 3654036/2022 DELEMAPH/DRCOR/SR/PF/ES (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 27, INQ1, p. 157 e s.). e) Artigo 334-A, § 1º, inciso II, e § 3º, do Código Penal Os referidos dispositivos legais prescrevem o seguinte: Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...) II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (...) § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Na denúncia, narra o MPF: [...] Conforme registros localizados, o investigado ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI realizava exportações de arcos destinados à empresa nos EUA, a SOUSA BOWS (Relatórios de Fiscalização nº 161/2018 - evento 01, Informação de Polícia Judiciária nº 5371146/2021 - evento 16 e evento 27 - fl.560 ) e também atuava como intermediário da empresa J.B.
ATELIER, para viabilizar as exportações desta (evento 27, fl.561).
Além disso, figurava como artesão responsável pela manufatura de arcos para a L'archet Brasil, também sediada nos EUA (evento 27 - Relatório Polícia Judiciária 3654036/2022, fl.677).
As evidências digitais, consubstanciadas em anúncio veiculado em sítio eletrônico, demonstraram a oferta para venda de arco atribuído à autoria de "A.
Nardi" (evento 27 - Relatório Polícia Judiciária 3654036/2022 - fl.677/680).
A acusação de contrabando e a comprovação da exportação de Pau-Brasil, uma espécie ameaçada, implicam a ausência das licenças e registros necessários para essa atividade. [...] A referida Informação de Polícia Judiciária n. 5371146/2021 (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 16, AP-INQPOL5 e processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 16, AP-INQPOL6) foi elaborada a partir do exame do material apreendido na residência do réu ANELIN, em cumprimento a ordem judicial de busca e apreensão.
Alguns dos itens apreendidos apontam para a possível prática, pelo réu, de exportação de artefatos musicais, fabricados com Pau-Brasil de origem irregular. Destaco, por exemplo nota fiscal encontrada em sua residência, mencionada no documento policial (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 16, AP-INQPOL6, p. 7): [...] Também foi achada uma nota fiscal avulsa nº 027243, tendo como emitente ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI e como destinatário SOUSA BOLUS INTERNACIONAL. [...] Também foram encontrados documentos que indicam que o réu, por meio da sociedade empresária da qual é administrador, atuava como intermediário na exportação dos artefatos fabricados com Pau-Brasil (processo 5001587-02.2020.4.02.5004/ES, evento 27, INQ1, p. 108): Em vista disso, há indícios da prática, pelo réu, do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal pelo réu ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI. [...]".
Observa-se, portanto, que, em decorrência das ações fiscalizatórias efetuadas em outubro de 2018, o IBAMA lavrou contra o réu ANELIN, ao menos, 4 (quatro) autos de infração, 3 (três) termos de apreensão, 2 (dois) termos de depósito e 1 (um) termo de embargo de atividades, tendo por objeto diversas irregularidades (detalhadas no excerto acima transcrito) que extrapolam substancialmente a(s) conduta(s) contemplada(s) pela transação penal celebrada no termo circunstanciado n. 0000558-68.2020.8.08.0067/TJES.
Em resumo, os elementos indiciários examinados permitiram atribuir ao réu ANELIN a prática de condutas que se amoldariam aos seguintes tipos penais: - Artigo 40, caput, c/c § 1º e § 2º, c/c artigo 53, inciso II, alínea "c", da Lei n. 9.605/98 - Causar dano direto ou indireto a unidade de conservação; - Artigo 69 da Lei n. 9.605/98 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais; - Artigo 299 do Código Penal - Falsidade ideológica; - Artigo 180, § 1º, c/c § 6º, do Código Penal - Receptação; e - Artigo 334-A, § 1º, inciso II, e § 3º, do Código Penal- Contrabando.
Observe-se que são imputações muito distintas daquela objeto da aludida transação penal.
Alguma semelhança poderia ser mencionada quanto à imputação de receptação.
Mesmo esta, no entanto, é diferente, porque, enquanto o crime do artigo 46 da Lei n. 9.605/98 consiste na mera ausência de exigência de licença, a receptação, na forma qualificada do § 1º do artigo 180 do Código Penal, traz um elenco de condutas relacionadas à mercancia de coisas que o agente sabe - ou deveria saber - serem produto de crime.
Assim, em razão da ausência de identidade de base fática entre o termo circunstanciado n. 0000558-68.2020.8.08.0067/TJES e a ação penal n. 5001956-20.2025.4.02.5004, inviável o reconhecimento da coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de coisa julgada apresentada por ANELIN ALCIMAR ZUCOLOTO NARDI e A.
NARDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA.
Intimem-se os excipientes e o Ministério Público Federal.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa aos autos. 1. https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/biodiversidade/flora-e-madeira/documento-de-origem-florestal-dof#sobre-o-dof - disponível em 30/06/2025, às 16h30. -
12/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 17:56
Decisão final em incidente indeferido
-
11/09/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:21
Determinada a intimação
-
29/07/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 16:51
Distribuído por dependência - Número: 50019562020254025004/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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