TRF2 - 5006517-78.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006517-78.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JONAS DE ANDRADE SILVAADVOGADO(A): BIANCA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB RJ252716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TANIA DE FATIMA VICENTE em face de BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
I -Narra a parte autora, em síntese: sendo aposentado por incapacidade permanente pelo INSS (benefício nº 652.671.682-6), vem tendo seu benefício descontado mensalmente desde março de 2025 por empréstimos consignados que alega jamais ter contratado, conforme comprovado por extratos do MeuINSS de 04 de setembro de 2025.
Ao buscar esclarecimentos pessoalmente em uma agência, confirmou a existência do desconto, mas desconhece totalmente a origem do empréstimo, afirmando nunca tê-lo autorizado.
Salienta que em agosto de 2025 não houve desconto, reforçando a ilegitimidade dos descontos anteriores, que totalizam R$ 3.795,00, detalhados como: março (R$ 1.518,00), abril (R$ 683,10), maio (R$ 683,10), junho (R$ 455,40) e julho (R$ 455,40).
Diante da impossibilidade de resolver administrativamente, busca a via judicial para cessar os descontos, restituir os valores indevidamente descontados e obter reparação, dada a natureza alimentar do benefício essencial para sua subsistência.
Empréstimos sob a rubrica “CONSIGNACAO” & "CONSIGNACAO SOBRE 13 SAL.".
Requer a indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
II - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Em sede de tutela de urgência pede pela suspensão dos descontos vincendos realizados diretamente do benefício previdenciário, NB :652.671.682-6.
Ocorre que, antes da instauração do contraditório, é imprudente suspender a eficácia de negócios jurídicos bilaterais.
Com efeito, com a simples juntada dos instrumentos contratuais, pode a instituição bancária Ré comprovar a regularidade da contratação; Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
IV - Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
16/09/2025 17:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/09/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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