TRF2 - 5108907-72.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108907-72.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DA GRACA SOARES PRADOADVOGADO(A): VERA MARIA FIGUEIREDO BRAUNSCHWEIGER (OAB RJ118393)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do era 487, I do CPC, para: (i) condenar a Caixa Econômica Federal a promover a entrega do documento de quitação da hipoteca relativa à conta hipotecária nº 811.915, anotado em 03/04/1973, sob o nº 20.176, junto ao 8º RGI do Rio de Janeiro, para a baixa de registro da hipoteca. (ii) condenar a ré ao pagamento, a título de indenização por dano moral, do valor de R$ 8.000,00 (quatro mil reais), atualizado nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, com juros e correção monetária a incidir a partir desta data. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42) Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se ao seguinte: a) adeque-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JEF b) por se tratar de sentença líquida, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer, bem como para que cumpra com a obrigação de pagar quantia certa estabelecida no julgado, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, bem como para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17 e §2º). c) havendo pedido expresso de destaque de honorários contratuais, instruído com o respectivo contrato de honorários, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, defiro desde já o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no aludido contrato. d) intime-se a parte Autora para manifestar se há interesse na realização de transferência bancária em substituição ao Alvará de Levantamento, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, nesse sentido deve declinar informações da conta bancária de forma a viabilizar a operação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária. e) com a manifestação, proceda-se à entrega do valor depositado conforme a modalidade escolhida. f) comprovados o cumprimento da obrigação e a entrega do montante devido à parte Autora, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
16/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 15:58
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2025 18:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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25/07/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 22:26
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 11:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2025 01:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2025 01:43
Determinada a citação
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25/04/2025 04:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:58
Determinada a intimação
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26/03/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 17:42
Determinada a intimação
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05/02/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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