TRF2 - 5027455-15.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 18:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027455-15.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANTONIO RITA BALBINOADVOGADO(A): JOÃO VITOR DE AMORIM PORRECA (OAB ES027563) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais Federais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), a questão relativa à assistência judiciária gratuita ou recolhimento de custas somente será analisada, se for o caso, em eventual fase recursal.
A tutela de evidência é técnica processual que possui como pressupostos a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento do direito alegado.
In casu, a parte autora requer a tutela com base no inciso II do art. 311 do CPC, inaudita altera pars, à vista do disposto no art. 9º do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: [...] II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Como se observa, a concessão liminar da tutela de evidência é respaldada pelo CPC na hipótese do inciso II do art. 311.
Entretanto, além de não se verificar a comprovação documental evidente das alegações de fato, baseadas em um laudo médico e dois exames histopatológicos (EVENTO 1, EXMED6, EXMED7 e EXMED8), o Tema 250 do STJ, invocado pela parte como a "tese firmada em julgamento de casos repetitivos", diz respeito apenas à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, o que não infere direito imediato à pretensão deduzida pela demanda: a isenção de imposto de renda em proventos de aposentadoria, com seus consectários.
Com efeito, a antecipação de tutela de forma liminar é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que a evidência alegada seja desprovida de dúvidas.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de evidência, sem prejuízo de posterior análise em sentença.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, cientes de que deverão apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora.
Intimem-se. -
15/09/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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