TRF2 - 5017825-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017825-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO FERREIRA CAMACHOADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO 1.
Passo ao saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Converto o julgamento em diligência.
A parte autora requer a realização de perícia na especialidade de Psiquiatria (Evento 13.1).
O autor pretende a sua reforma à graduação atual de cabo recebendo os proventos de 3º tenente, bem como o reconhecimento de isenção de imposto de renda. Alega ainda que foi atestado pela psicóloga da Marinha do Brasil como portador do Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31) e que tal condição compromete gravemente sua qualidade de vida, se enquadrando na hipótese de "alienação mental" contida no Art. 108, inciso V do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).
A parte autora aduz que o Transtorno Afetivo Bipolar é uma doença grave e seus efeitos são irreversíveis, incuráveis e impeditivos, limitando a condição de vida militar. A parte ré juntou aos autos a Portaria nº 3.551, de 26 de agosto de 2021, do Gabinete do Ministro da Defesa, a qual estabelece os requisitos para a caracterização do estado de alienação mental.
Sustenta que o autor foi diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar, episódio depressivo leve ou moderado (CID-10 F31.3), e não com Transtorno Afetivo Bipolar com sintomas psicóticos (CID-10 F31.2), razão pela qual não se configura a alienação mental.
Assim, não haveria elementos que indiquem a invalidez do autor por incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Sendo assim, verifica-se que a controvérsia presente na demanda não pode ser solucionada somente com os documentos já acostados, haja vista que a divergência reside justamente na caracterização, ou não, da alienação mental alegada pela parte autora devido ao diagnóstico de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos. Enquanto o autor sustenta estar acometido por uma enfermidade capaz de ensejar a incapacidade total e permanente, a ré aduz que o quadro clínico descrito não está enquadrado nos parâmetros legais de alienação mental. Diante do exposto, impõem-se a realização de prova pericial médica especializada, meio adequado e indispensável para o esclarecimento técnico acerca da real condição de saúde da parte autora, permitindo assim que o juízo forme uma convicção segura sobre a existência, ou não, da alegada incapacidade. Ademais, a parte autora alega que enfrenta grande dificuldade em utilizar a farda nos dias em que precisa se apresentar para a perícia médica junto à Instituição, tendo em vista que o uso da farda lhe provoca crises de pânico e ansiedade e solicita que seja autorizado a comparecer na perícia trajando roupas civis.
Junta aos autos laudo médico trazendo a recomendação para que não utilize a farda durante a realização da perícia (evento 17, LAUDO2). Todavia, não compete a este Juízo definir os trajes que deverão ser utilizados pelo autor por ocasião da realização da perícia, especialmente porque a perícia será realizada por médico civil em ambiente civil.
O autor deve observar os normativos da instituição militar a que serve, para fins de utilização dos trajes determinados pelo seu regime jurídico, especialmente quando estiver em local sujeito à administração militar.
A não utilização da farda em local em que é obrigatória deve ser levada ao conhecimento prévio da organização militar, se for o caso.
Diante do exposto DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, eis que necessária para o deslinde do feito, na especialidade psiquiatria.
NADA A PROVER quanto ao pedido formulado pelo autor quanto à não utilização da farda durante a realização da perícia.
Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial.
Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 2. Nomeio como perito o psiquiatra, Dr.
BRUNO LEVENHAGEN, para atuar neste feito que tramita sob o pálio da gratuidade de justiça.
Após, intime-se o expert nomeado, para ciência da nomeação, devendo se manifestar no prazo de 5 dias.
Em havendo aceite, na mesma oportunidade, designe dia, hora e local do exame, com antecedência de no mínimo 30 dias, para que as partes sejam intimadas da designação.
Intimem-se as partes para ciência da designação, competindo-lhes intimarem seus respectivos assistentes técnicos.
O perito deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC).
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito).
O perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no valor máximo, conforme a Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, vigente à época da solicitação.
Não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/09/2025 21:18
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:10
Despacho
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18/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:41
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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