TRF2 - 5072584-39.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072584-39.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MPB COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA BOTELHO PASSOS (OAB RJ206231) DESPACHO/DECISÃO evento 26, PET1 - A parte executada requer o levantamento da penhora efetuada via SISBAJUD, no valor de R$ 65.252,06.
Para tanto, alega: a nulidade da citação, que teria sido feita na pessoa de ex-funcionário sem poderes de representação; e a impenhorabilidade dos valores, que seriam destinados a quitar salários e outras obrigações da empresa.
Informa, ainda, ter realizado o parcelamento da dívida.
Inicialmente, quanto ao suposto vício na citação, ressalto que o oficial de justiça compareceu ao endereço onde a executada mantém suas atividades e lá foi atendido por pessoa que aparentava ter vínculo com a empresa, já que assinou a contrafé do mandado sem fazer qualquer ressalva quanto à qualidade de funcionário.
Assim, pela Teoria da Aparência, amplamente aplicada pelo STJ, o ato citatório foi válido, pois praticado de acordo com o art.248, § 2º, do CPC.
No que se refere ao montante bloqueado, entendo que não restou demonstrada a impenhorabilidade alegada.
Em que pese ter juntado o balancete de julho a setembro e a folha de pagamento de funcionários (evento 26, ANEXO6), não se comprova a vinculação do montante penhorado à folha salarial do mês de setembro, nem há elementos para se concluir que a executada não teria outros recursos para arcar com tais obrigações.
O TRF-2, inclusive, tem decidido nessa linha, admitindo apenas excepcionalmente a extensão da regra da impenhorabilidade do art.833, IV, do CPC, à quantia penhorada em conta da pessoa jurídica, desde que cabalmente demonstrada a vinculação da receita ao pagamento dos funcionários.
Eis a seguinte ementa (grifos nossos): TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA DE PESSOA JURÍDICA.
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos por penhora online. 2- A agravante busca reformar a decisão a fim de haja desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, sob fundamento de que a quantia seria impenhorável porquanto destinada ao pagamento de seus funcionários e outras despesas. 3- O bloqueio em conta corrente de sociedade empresária/pessoa jurídica não encontra óbice em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.
Com efeito, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (artigo 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento, que se destina a cobrir suas despesas operacionais, sendo, portanto, penhoráveis. 4- Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários e prestadores, tal utilização do capital de giro é a situação normal de qualquer pessoa jurídica e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a pessoas jurídicas e tornar "letra morta" a inovação do artigo 655-A do CPC. 5- Os documentos apenas revelam a existência de débitos a serem quitados, mas não demonstram que os pagamentos dos funcionários e outras despesas foram efetivamente afetados, de modo a inviabilizar seu funcionamento, nem mesmo que o valor bloqueado seria de fato destinado a tal ínterim.
Além disso, em que pese alegue o princípio da menor onerosidade da execução, o agravante sequer apontou ou ofereceu bens à penhora em substituição ao bloqueio efetivado, de modo a garantir o feito executivo. 6- Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado. 7- Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2, AI nº 5009378-28.2022.4.02.0000, 4ª Turma Especializada – Rel.
Des.
LUIZ ANTONIO SOARES, Data do Julgamento: 28/03/2023).
Por fim, como o parcelamento da dívida foi posterior ao bloqueio Sisbajud, a garantia deve ser mantida em conta à disposição do juízo até que seja quitado ou rescindido o acordo.
Isto posto, REJEITO O PEDIDO DA EXECUTADA E MANTENHO A PENHORA DE DINHEIRO.
Suspenda-se o feito nos termos do art. 922 do CPC. -
16/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:01
Decisão interlocutória
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16/09/2025 13:58
Juntado(a)
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16/09/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:45
Juntada de Petição
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15/09/2025 13:24
Juntada de Petição
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28/08/2025 11:20
Decisão interlocutória
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19/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2025 11:13
Juntada de Petição
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31/01/2023 21:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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31/01/2023 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2023 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 14:47
Determinada a intimação
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30/01/2023 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2022 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2022 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2022 21:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/10/2022 21:10
Determinada a intimação
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07/10/2022 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2022 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2022 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2022 16:46
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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20/09/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 15:57
Determinada a citação
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20/09/2022 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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