TRF2 - 5038906-71.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038906-71.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ROSIMARIA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): MEIRY HELLEN GOMES (OAB ES029735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO FOI IMPUGNADA NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
PRECLUSÃO.NÃO É POSSÍVEL CONHECER DE ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença (evento 31, SENT1): A perita nomeada pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou fratura da extremidade superior do rádio. Afirmou que a autora não possui aptidão para exercer a atividade habitual de cuidadora de idoso.
Atestou limitação para esforços físicos com membros superiores, como carregar peso acima de dez quilos, empurrar e puxar objetos pesados e esforços em flexo-extensão de cotovelos.
Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho. Considerou viável a reabilitação profissional em funções como telemarketing, telefonista, secretária/recepcionista (evento 17).
A perita examinou a autora em 17/3/2025 (evento 11) e estimou o início da incapacidade para o trabalho em 2/7/2023, data do acidente que ocasionou a fratura.
Depois que cessou o vínculo empregatício, em 8/4/2019, a autora interrompeu os recolhimentos para a Previdência Social (evento 7, OUT2): A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
A autora perdeu a qualidade de segurada em 16/6/2020 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).
A autora alegou que (evento 29, PET1): (...) A autora reingressou no RGPS a partir de julho/2023, como segurada facultativa. O acidente ocorreu em 2/7/2023 e a autora pagou o mês de julho/2023 com atraso, em 26/7/2023.
O primeiro recolhimento tempestivo ocorreu em agosto/2023 (evento 7, OUT2): Segundo o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, um dos casos em a carência é dispensada é quando ocorre um acidente de qualquer natureza com o segurado.
De acordo com o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, a carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez é dispensada “nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.
Essa lista de doenças está prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.
A neoplasia maligna, ou câncer, é uma das doenças que justificam isenção de carência.
Contudo, a norma legal dispõe expressamente que, para que a carência seja dispensada, é necessário que a doença incapacitante tenha começado após a filiação previdenciária do segurado.
O dispositivo autoriza a dispensa de carência somente quando o segurado, “após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista” (grifei).
O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já era portador da doença ao filiar-se ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento da doença.
Em outras palavras, o auxílio-doença não pode ser concedido se a incapacidade para o trabalho for pré-existente à filiação previdenciária, sendo irrelevante a data de início da doença.
Para os fins do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não importa a data de início da doença, importa apenas a data de início da incapacidade.
No caso da autora, a incapacidade para o trabalho é anterior à filiação previdenciária.
Trata-se, portanto, de incapacidade pré-existente.
Logo, o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 gera obstáculo para reconhecimento do direito da autora.
Por mais que a doença possa ter se agravado, o fato é que o quadro clínico de incapacidade se consolidou na data do acidente, em 2/7/2023.
Quando a autora reingressou no RGPS, já estava incapacitada para o trabalho.
O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho ao se filiar ao RGPS.
Igual conclusão se aplica no caso do segurado que perde o vínculo com a previdência social e fica incapaz para o trabalho antes de reingressar no RGPS.
Dispositivo Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Em recurso (evento 36, RECLNO1), a parte autora alega que a incapacidade teve início em 03/08/2024. 2.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos).
Juntado o laudo do perito judicial, a tendência natural é de que ele seja o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Se alguma das partes diverge do laudo – seja das conclusões, seja das considerações incidentais –, deve impugná-lo assim que for intimada para isso. O não oferecimento de impugnação ao laudo pericial acarreta a preclusão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ Especializada, recurso 5000786-54.2018.4.02.5102/RJ, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 13/05/2019, unânime) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO.
IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO.
ADI.
MODULAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA....2.
A jurisprudência deste Colegiado reconhece a possibilidade de ocorrência de preclusão contra a Fazenda Pública por falta de impugnação tempestiva do laudo pericial, quando o expropriante deliberadamente se omite quanto à tese que poderia suscitar anteriormente....(STJ, 2ª Turma, RESP 1.690.609, Relator Min.
OG FERNANDES, julgado em 05/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
INÉRCIA NA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO.
PRECLUSÃO....2.
O Tribunal de origem julgou impróspera a alegação de que preço dado aos bens era vil, porquanto seria responsabilidade da recorrente que a impugnação da avaliação tivesse sido realizada em tempo oportuno.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que é extemporânea a alegação de preço vil quando não impugnada a avaliação no tempo determinado.
Aplica-se o óbice da Súmula 83 do STJ....(STJ, 2ª Turma, AGRESP 1.570.077, Relator Min.
HERMAN BENJAMIN, julgado em 08/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PERITO.
INCAPACIDADE TÉCNICA.
ALEGAÇÃO SUSCITADA APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 245 do Código de Processo Civil, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte interessada, devendo ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.2.
Arguição pelos autores da demanda da incapacidade técnica do perito sete meses depois de sua nomeação, após a publicação do laudo pericial que lhes foi desfavorável.3.
Manifesta a ocorrência de preclusão lógica e temporal.4.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
Agravo Regimental acolhido, dando-se provimento ao Recurso Especial e restabelecendo-se a sentença de improcedência.(STJ, 3ª Turma, AGRESP 234.371, Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 21/10/2010) 3.
Além disso, a impugnação ao laudo pericial só deve ser considerada quando embasada em argumentos técnicos que demonstrem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial.
O direito ao benefício decorre não da existência de doença em tratamento ou da dificuldade de empregabilidade, e sim da incapacidade para o exercício normal da função laborativa habitual aferida por um profissional da Medicina; logo, não têm aptidão para abalar o valor probatório do laudo pericial as manifestações de irresignação que se limitam a alegar que a doença persiste, que há atestados médicos que recomendam o afastamento do trabalho, ou que a parte autora encontra dificuldade de reinserir-se no mercado de trabalho. 4.
No caso concreto (evento 17, LAUDPERI1), o perito afirmou que a parte autora apresenta incapacidade permanente para a atividade habitual, considerando 02/07/2023 como a data provável de início da incapacidade. Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora alegou que a sua incapacidade se estende a todas as atividades que demandam esforço físico ou habilidades específicas (evento 24, PET1).
No entanto, nada manifestou sobre a data de início da incapacidade.
Somente em recurso a parte autora manifestou sua irresignação em relação à DII, afirmando que a data correta seria 03/08/2024, quando detinha a qualidade de segurada, de modo que deveria lhe ser concedido o auxílio-doença.
O silêncio da parte autora nesse momento oportuno acarreta preclusão, pois não ofereceu ao Juízo, para apreciação em sentença, as questões que agora são ventiladas no recurso.
A articulação do recurso volta-se contra as premissas e conclusões tomadas pela perícia judicial em relação à data de início da incapacidade, ou seja, a discussão a respeito do eventual desacerto do laudo pericial não foi suscitada antes da sentença e está sendo apresentada originariamente a esta Turma.
Aplica-se, então, a orientação consagrada pela Súmula 86 das TR-RJ: “Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.” 5.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:49
Não conhecido o recurso
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15/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G03)
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03/07/2025 12:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 37
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:41
Juntada de Petição
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/06/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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09/04/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03F)
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26/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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24/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSIMARIA DE JESUS <br/> Data: 17/03/2025 às 15:20. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado
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17/01/2025 14:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03F para CEPVITJA-ES)
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10/01/2025 13:48
Despacho
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10/01/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 18:45
Juntado(a)
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26/11/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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