TRF2 - 5027683-87.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027683-87.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MAXSON FERREIRA MACIELADVOGADO(A): SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual.
I. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pagamento e o impedimento do registro do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes. Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, uma vez que o conteúdo probatório apresentado com a inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito a favor da parte autora com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa. Da análise dos documentos que instruem a inicial, não é possível depreender, de plano, que a o banco réu esteja praticando qualquer irregularidade quanto à cobrança da parcela do FIES, nem à taxa de juros praticada.
A modificação do conteúdo contratual, com a readequação do valor das parcelas e a extensão do prazo de pagamento, via de regra, somente se faz possível com nova pactuação entre os contratantes.
Somente seria possível uma intervenção judicial com base nos preceitos da Teoria da Imprevisão nas situações de alteração do estado de fato, aliada à onerosidade excessiva de uma das partes.
O art. 1º da Lei n. 13.530/2017, ao incluir o art. 5º-C na Lei n. 10.260/2001, estabelece que as condições ali previstas, incluindo a taxa de juros real igual a zero, aplicam-se apenas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Assim, tal disposição não se aplica ao contrato da parte autora, datado de 20/03/2013.
Ademais, observa-se ainda que eventual depósito judicial dos valores incontroversos não depende de autorização judicial.
Por fim, registro que a medida não elide a mora e não impede o credor de adotar as medidas inerentes à inadimplência, de modo que somente depósito integral do valor da parcela tem efeito de suspender eventual a mora contratual.
A corroborar tal entendimento: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL.
VIABILIDADE.
ARTIGO 330, §§ 2.º E 3.º, DO CPC. I.
Os elementos probatórios não permitem a constatação - pelo menos em juízo de cognição sumária - de que há cobrança abusiva de valores, sem respaldo legal e/ou contratual.
II.
A alegação genérica de que o contexto econômico gera dificuldades para o adimplemento das obrigações contraídas pelos devedores de financiamento estudantil não tem o condão de, por si só, respaldar a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados pela credora.
III.
A realização do depósitos de valores pode ser realizada diretamente pela parte interessada, independentemente de prévia autorização judicial.
IV.
Na dicção do artigo 330, §§ 2.º e 3.º, do CPC, "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito", e, nessa hipótese, "o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". (TRF4, AG 5027720-96.2023.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 30/10/2023) Enfim, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA. Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Esclareço que, conforme os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, é cabível recurso inominado à Turma Recursal contra decisão interlocutória que indefere pedido liminar, o qual possui natureza jurídica de agravo de instrumento.
Por essa razão, eventuais pedidos de reconsideração não serão conhecidos por este Juízo e, em princípio, não interrompem o prazo para o recurso próprio.
II.
Do sigilo.
Determino, desde já, a RETIRADA DE SIGILO do processo/peças cadastrado pela parte autora ao protocolizar a petição inicial caso não haja pedido expresso fundamentado para tanto na petição inicial, visto que o sigilo é exceção (inciso IX do art. 93 da CF), e que somente as partes - por meio do número do processo e chave do processo - e seus advogados conseguem acessar as peças do processo. III.
Do princípio da colaboração. Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
IV.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não há custas processuais na primeira instância do Juizado Especial Federal, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável nos termos da Lei nº 10.259/2001.
Eventuais despesas somente serão exigíveis em sede recursal, podendo o recorrente efetuar tal pedido no corpo do próprio recurso, cuja competência para análise será da instância recursal.
Ressalva-se, contudo, que, caso haja pedido de produção de prova pericial, eventual reiteração do pedido de gratuidade será apreciada oportunamente.
V.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
VI.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Cumpra-se. -
17/09/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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