TRF2 - 5008338-69.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008338-69.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE MARIO DE SOUZAADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por JOSE MARIO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O indeferimento do benefício é ato administrativo presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado. - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Atendido, voltem-me conclusos. -
18/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
-
18/09/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003835-65.2025.4.02.5003
Patricia Fardim Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Bergamaschi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002978-27.2024.4.02.0000
Fundo de Investimento Imobiliario Rbr Pr...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2024 20:48
Processo nº 5002543-82.2024.4.02.5002
Luciano Guilherme Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003370-12.2019.4.02.5118
Grazielle Pessanha Belo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rafael Rolim de Minto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2019 21:38
Processo nº 5003370-12.2019.4.02.5118
Darlin da Silva Pessanha
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Daniel Lopes Gonzaga
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 18:08