TRF2 - 5014840-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014840-18.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANA BEATRIZ WILL MACEDOADVOGADO(A): ANA BEATRIZ WILL MACEDO (OAB RJ231461)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA BETRIZ WILL MACEDO contra ato do PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL e do DIRETOR DE SOLUÇÕES EM EMPRÉSTIMOS E FINANCIMANTO ESTUDANTIL, com pedido de concessão de ordem para que as autoridades apontadas como coatoras procedam à correção do erro do sistema e/ou possibilite meios de renegociação contratual, no percentual de 92% do valor consolidado da dívida, inclusive principal, relativamente ao contrato do programa Fies, em observância ao disposto na Lei n. 14.719/2023.
Em caráter liminar, requer que seja suspensa a cobrança das dívidas até a regularização do contrato.
Há, ainda, requerimento de gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. a Lei n. 14.719, de 01/11/2023, a fim de auxiliar os estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil — Fies que não conseguiram arcar com as dívidas oriundas das parcelas do referido financiamento, com atrasos superior a 360 dias em 30/06/2026, ofertou um desconto de até 92% das parcelas em atraso dos financiamentos em andamentos; ii. a referida norma prevê expressamente que a transação será efetivada mediante contrato de adesão, ou seja, a proposta parte da Administração; iii. o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO informou que os estudantes poderão negociar a revisão do contrato a partir do dia 8/11/2023 até o dia 31/05/2023; iv. até o presente momento, a plataforma do BANCO DO BRASIL só disponibilizou o contrato de adesão da impetrante com desconto de 12%, sob alegação de que (a impetrante) possui dívidas só a 90 dias; e v. tal argumento é inidôneo, haja vista que está com atrasos de abril de 2020, tendo sido beneficiaria do auxílio-emergência de 2020 e 2021.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que: i. determinou a emenda da inicial; e ii. concedeu a gratuidade de justiça (evento 3).
Emenda à inicial (evento 7).
Decisão que determinou a notificação das autoridades apontadas como coatoras (evento 9).
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou defesa (evento 24).
Decisão que declinou da competência para à Justiça Estadual (evento 27).
Em conflito negativo de competência, o STJ declarou competente este Juízo para processar e julgar o feito (evento 38). É o relato.
Decido.
II.
Examino o pleito liminar.
O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Na espécie, descabe a concessão do pleito liminar, considerando que a parte impetrante, em sua inicial, ao fundamentar seu "pedido de tutela antecipada”, não apresentou qualquer razão relativa ao periculum in mora.
Ainda que assim não fosse, falta a presente impetração o preenchimento do requisito inerente à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: “A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento', posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente.” [...]. (BUENO, Cassio Scarpinella.
A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
III. Do exposto: 1) INDEFIRO a medida liminar. 2) NOTIFIQUEM-SE, uma vez mais, as autoridades impetradas para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7.º da Lei n. 12.016/09.
Ressalte-se que a autoridade coatora é fonte de prova, sobre a qual recai o dever legar de prestar informações, de modo adequado.
Bem de ver que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de incorrer em atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da imputação das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (CPC, art. 77, IV e § 2.º).
Deverão os indigitados coatores, na espécie, informar especificamente acerca do contrato (n. 158103705) da parte impetrante e da [im]possibilidade de renegociação contratual à luz do disposto na Lei n. 14.719/23. 3) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09. 4) Após, CONCLUSOS para sentença.
INTIME-SE. -
16/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 00:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:23
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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10/03/2025 15:34
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2024 08:12
Baixa Definitiva
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:03
Juntada de peças digitalizadas
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16/09/2024 16:56
Expedição de ofício
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11/09/2024 15:39
Declarada incompetência
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10/09/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/09/2024 20:09
Juntada de Petição
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26/08/2024 17:31
Intimado em Secretaria
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26/08/2024 17:31
Intimado em Secretaria
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26/08/2024 17:30
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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06/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2024 14:53
Decisão interlocutória
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14/06/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 10:37
Juntada de Petição
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07/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2024 17:49
Juntada de peças digitalizadas
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18/04/2024 17:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2024 15:36
Determinada a intimação
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12/03/2024 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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