TRF2 - 5072661-14.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5072661-14.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CRAL GESTAO E ADMINISTRACAO DE PESSOAS LTDAADVOGADO(A): ARIANI RECKZIEGEL (OAB RS079564)ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN (OAB DF026859) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o parcelamento noticiado no evento 20, PET1, embora rescindido, importa confissão irrevogável e irretratável do débito, deixo de abrir prazo ao Executado para oposição de embargos diante do bloqueio ocorrido no evento 31, SISBAJUD1.
Por outro lado, determino a intimação do Executado na pessoa de seu advogado para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à CEF solicitando a transformação em pagamento definitivo da totalidade do saldo depositado na conta 4117.635.00053516-6 (evento 32, EXTR1).
Com a resposta, dê-se vista à Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, informando o valor remanescente da execução, em igual prazo.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação capaz de impulsionar o feito, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.
Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2.º da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.
Intime-se.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual. -
12/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:06
Decisão interlocutória
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12/09/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 12:39
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2025 12:39
Decisão interlocutória
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03/06/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 14:38
Determinada a intimação
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18/03/2025 21:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 21:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 14:35
Juntada de Petição
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14/09/2023 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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19/08/2023 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2023 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2023 18:32
Determinada a intimação
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17/08/2023 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2023 16:20
Juntada de Petição
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20/07/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2023 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2023 17:22
Juntada de Petição
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18/07/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2023 12:46
Determinada a intimação
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18/07/2023 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2023 17:15
Juntada de Petição - CRAL GESTAO E ADMINISTRACAO DE PESSOAS LTDA (DF026859 - PAULO ROBERTO DE SOUSA BIGOLIN)
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07/07/2023 16:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2023 11:41
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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01/07/2023 12:40
Determinada a citação
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30/06/2023 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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