TRF2 - 5076545-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076545-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HUMBERTO GIANNINIADVOGADO(A): FERNANDA BRANDAO PONTESADVOGADO(A): KETRILIN DA SILVA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, autodeclaração (ASSINADA PELO(A) PRÓPRIO(A) AUTOR(A)), nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria Nº 528/PRES/INSS 2020, indicando se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente.
No mesmo prazo, a parte demandante deverá anexar aos autos outros elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar os vínculos que pretende reconhecer para fins previdenciários. Cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação, nos termos do arts. 334, §4º, II e 335 c/c 185, todos do CPC/2015.
A contestação eventualmente apresentada deverá necessariamente indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Apresentada a contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437, §1º, do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (dez) dias, para se manifestar em réplica.
Após, venham conclusos para prolação de decisão acerca das provas eventualmente requeridas na contestação e réplica, bem como para a designação de audiência de Instrução e julgamento, caso necessária.
Em caso de ausência de manifestação das partes pela necessidade de dilação probatória, após a manifestação da parte autora, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento antecipado da lide. Ciência ao MPF, caso verificada alguma das hipóteses do art. 178 do CPC. -
17/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:56
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/09/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:03
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:46
Juntada de Petição
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29/07/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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