TRF2 - 5070586-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 14:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 17:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 17:02
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5070586-31.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NANCI FONSECA QUINTANILHAADVOGADO(A): NEILTON PAIXAO DE JESUS (OAB RJ248374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NANCI FONSECA QUINTANILHA contra ato atribuído ao DIRETOR DO SERVIÇO DE VETERANOS E PENSIONISTAS DA MARINHA - COMANDO DA MARINHA - HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO DIAS - RIO DE JANEIRO e DIRETOR GERAL - MARINHA DO BRASIL - COMANDO DA MARINHA - HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO DIAS - RIO DE JANEIRO, objetivando a "medida liminar para determiner a reinclusão do acesso imediato ao Sistema de Assistência Médico-Hospitalar – AMH do Fundo de Saúde da Marinha – FUSMA" (sic - fl. 01 do evento 10, EMENDAINIC1).
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte cujo instituidor é seu genitor Taciso Quintanilha, ex-militar da Marinha do Brasil, falecido em 20/03/2021 (evento 1, CERTOBT5), fazendo jus à utilização do Sistema de Saúde da Marinha (evento 1, INF9).
Afirma que "desde antes do falecimento de seu pai, a impetrante já fazia uso da Assistência Médica-Hospitalar – AMH, sendo regularmente atendida, inclusive no Hospital Naval Marcílio Dias, tendo sido atendida por necessidade de cuidados médicos entre 10 e 23 de fevereiro de 2017, período em que foi internada devido a complicações de saúde que demandavam atenção médica intensiva". Contudo, no ano de 2024, após o falecimento de seu pai, tentou utilizar a Assistência Médico-Hospitalar da Marinha, mas teve seu acesso negado pelas autoridades competentes.
Em consequência, informa que, em 20/03/2025, enviou requerimento ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (SVPM) solicitando sua reinclusão no Sistema de Assistência Médico-Hospitalar, mas não obteve resposta.
Posteriormente, em 29/04/2025, reenviou o requerimento ao SVPM, reiterando a necessidade urgente de acesso ao AMH devido ao contínuo agravamento de sua saúde, e, novamente, não obteve qualquer resposta. Relata que "em mais uma tentativa de resolver a situação, agora de forma presencial, o representante legal da impetrante compareceu, no dia 14 de maio de 2025, à sede do SVPM para protocolar o requerimento.
No entanto, o representante pelo atendimento no SVPM, o Suboficial Moraes recusou-se a receber e protocolar o documento, alegando que de acordo com a DGPM-303 a impetrante não possuía direito ao acesso ao Sistema FUSMA".
Por fim, sustenta que "a ausência de manifestação formal desfavorável da administração militar sobre determinado pedido ou requerimento apresentado pelo militar ou pensionista militar não impede, por si só, o acesso à via judicial, inclusive quando fica demonstrado que a autoridade coatora se recusa a receber o requerimento apresentado pela impetrante, logo, veladamente, decidindo pela negativa de reinclusão da impetrante".
Inicial, instruída por documentos no evento 1.
Não há comprovação do recolhimento das custas processuais, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Decisão do juízo, no evento 6.1, determina a emenda da inicial.
No evento 10 a impetrante junta documentos. É o relatório necessário. Decido.
Recebo a petição e documentos do evento 10 como emenda à inicial e defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC.
O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Pleiteia a parte impetrante seja o impetrado instado a reestabelecer o acesso da impetrante ao Sistema de Assistência Médico-Hospitalar (AMH) do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), ao argumento de que protocolou requerimentos administrativos perante o Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (SVPM), solicitando sua reinclusão no Sistema de Assistência Médico-Hospitalar, e não obteve resposta.
A condição de dependente do militar e de beneficiária do FUSMA estão previstas em diplomas legais distintos, sendo a dependência prevista na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e a pensão militar na Lei nº 3.765/60.
De um lado há a Lei nº 3.765/60, que trata das pensões militares, tendo seus ditames restritos ao status de pensionista, normatizando a habilitação de beneficiários e demais situações atinentes à obtenção e ao exercício dessa condição.
Por sua vez, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) institui e delimita o contingente de pessoas que podem ser consideradas dependentes do militar, possibilitando sua inclusão como beneficiárias da assistência médico-hospitalar mantida pelo Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA.
O art. 50 do Estatuto dos Militares dispõe. "Art. 50.
São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; 7VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio." (grifo nosso) No caso em análise, a impetrante comprova a condição de pensionista (evento 1, INF9) e de contribuinte ao FUSMA (evento 1, CHEQ6), não tendo a Administração Militar justificado sua exclusão do benefício, quando instada a tanto, ao contrário, a impetante junta e-mail informativo do SVPM nos seguintes termos (evento 1, EMAIL13): Além disso, não há nos autos elementos que evidenciem que a impetrante tenha deixado de cumprir os requisitos previstos em lei para a utilização da assistência médico-hospitalar da Marinha.
Desse modo, ao menos em apreciação sumária, faz jus a impetrante ao restabelecimento da assistência médica ora vindicada, uma vez que a qualidade de dependente é condição prévia para o recebimento do benefício de pensão militar; sendo a assistência médico-hospitalar um dos direitos assegurados aos dependentes dos militares, deve ser garantido o acesso da demandante aos estabelecimentos de saúde da Marinha do Brasil.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MILITAR.
FILHA DE MILITAR DE CARREIRA.
LEI N 3.765/60.
DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NAS UNIDADES DE SAÚDE DO EXÉRCITO.
CONTRIBUIÇÃO.
FUSMA. 1.
Trata-se de apelação e de reexame obrigatório de sentença originária do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que concedeu a ordem em mandado impetrado por filha de militar, em face do DIRETOR DO SERVIÇO DE PENSIONISTAS DA MARINHA - SIPM, para assegurar à impetrante a assistência médico hospitalar, mediante contribuição (FUSMA), nas instalações próprias da organização militar. 2.
Como consabido, o direito à pensão é regido pela legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor.
Assim, tendo o genitor da Apelada falecido em 1988, a pensão por morte é regulada pela Lei nº 3.765/1960 e a assistência médica pela Lei nº 5.787/1972. 3.
Desse modo, considerando que a Apelada é filha de militar de carreira, e que a Lei nº 3.765/60, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, previa a sua condição de dependente de militar – tanto é assim que faz jus à percepção da pensão militar -, também tem direito, na qualidade de dependente, à assistência médico hospitalar do sistema de saúde da Marinha, mediante contribuição para o FUSMA, nos moldes da Lei nº 5.787/72. 4.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF 2 - AMS 73379, 6.
Turma Especializada, Rel.
Des.
Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, in DJU - Data::10/07/2009 - Página::230). [g.n.] ADMINISTRATIVO - MILITAR - DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA MARINHA - ESPOSA DIVORCIADA - CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA - ART. 50, IV, •E–, DA LEI Nº. 6.880/80 E PORTARIA Nº 330/2009 - PENSIONISTA - LEI Nº. 3.765/60. 1.
A matéria em debate diz respeito ao direito alegado pela impetrante, na qualidade de pensionista de militar da Marinha, à assistência médico hospitalar gratuita nas unidades de saúde militares.
A sentença recorrida concedeu a segurança fundamentando-se na tese de que a impetrante é titular da pensão militar, pois presente a condição de dependente nos termos da lei e o óbito do instituidor da pensão não é causa de encerramento da relação de dependência mas sim o março do surgimento do direito à pensão. 2.
A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, é proporcionada por meio das organizações de saúde dos Ministérios Militares, do Hospital das Forças Armadas e da Assistência Social dos Ministérios Militares quando existentes, conforme as condições estabelecidas no Decreto nº 92.512/1986 e nas regulamentações específicas das Forças singulares. 3.
O Regulamento do Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA, instituído pela Portaria nº 330/2009, em seu art. 5º, inc.
I, dispõe que são beneficiários da assistência médico-hospitalar, dentre outros, os contribuintes titulares, previstos no art. 4º deste Regulamento, exceto os pensionistas que tenham perdido a condição de dependência, em relação ao instituidor da pensão. 4. Se a impetrante foi considerada beneficiária da pensão, merece ser reconhecida como dependente do de cujus, pois a dependência é condição prévia à concessão do benefício.
E sendo a assistência médico-hospitalar para os militares e seus dependentes um direito nos termos do art. 50, inc.
IV, da Lei nº 6.880/80, deve também ser assegurado, à impetrante, o acesso aos serviços prestados pelos estabelecimentos médico-hospitalares da Marinha, desde que contribuinte do Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA.
Precedente deste Tribunal. 5.
Agravo retido, remessa necessária e apelação improvidos. (TRF 2 - REEX 201051010056406 - Relator(a):Desembargador FederalGUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Publicação: 28/02/2011). [g.n.] ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EX-CONCUBINA E PENSIONISTA DE MILITAR.
DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR DA MARINHA. 1.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, ex-concubina e pensionista de ex-militar, apenas para assegurar "o acesso da Demandante aos serviços de assistência médica, ambulatorial e hospitalar oferecidos pela Marinha do Brasil, mediante a apresentação de cartão de identificação próprio". 2.
Embora a decisão judicial que reconheceu à autora o direito ao rateio da pensão do ex-militar com a sua viúva não tenha, de fato, mencionado a assistência médico-hospitalar prestada pela Marinha, a oferta ou, no caso, a continuidade de tal serviço é, como bem disse o MM.
Juiz singular, "decorrência lógica daquela decisão".
Ora, se a autora foi considerada beneficiária da pensão, obviamente que ela também foi reconhecida como dependente do de cujus, pois a dependência do instituidor é condição prévia à concessão do benefício.
E sendo a "assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes" um direito do militar, nos termos do art. 50, IV, e, da Lei nº 6.880/80, deve também ser assegurada à ora recorrida o acesso aos serviços de assistência à saúde prestados pela Marinha. 3.
Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF 5 - AC 434357 RN 0000402-81.2007.4.05.8400, Rel.
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma - Data: 16/06/2009 - Página: 352 - Nº: 112 - Ano: 2009). [g.n.] Destaco, ainda, que o artigo 3º, incisos VI e X do Decreto nº 2.512/1986 prevê a possibilidade de a pensionista contribuir para o Fundo de Saúde das Forças Armadas, razão pela qual a parte impetrante faz jus, ao menos nessa análise prima facie, à continuidade da assistência médica, mediante o respectivo desconto da contribuição em folha de pagamento.
Em suma, presentes no caso concreto, o fumus boni iuris, visto que a demandante é pensionista de servidor militar, fazendo uso rotineiro da assistência médico-hospitalar oferecida pelas unidades de saúde da Marinha do Brasil [Sistema de Assistência Médico-Hospitalar (AMH)], da qual foi privada por ato unilateral da Administração Pública.
Verifico, por fim, que o periculum in mora evidencia-se pela própria natureza do benefício almejado (Sistema de Assistência Médico-Hospitalar (AMH)), devendo a impetrante ser reincluída como beneficiária do Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA, fazendo jus, assim, à assistência médico-hospitalar correspondente, mediante a respectiva contribuição para o fundo aludido.
Em face do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar que a autoridade impetrada promova a reinclusão da impetrante como contribuinte do Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA e beneficiária do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar (AMH), desde a data de sua exclusão, devendo ser restabelecido os descontos respectivos em seus contracheques para tanto.
Em consequência, determino: 1) Intime-se a parte impetrada, com urgência, para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação desta, observando-se o disposto artigo 77, IV, §1º e § 2º, do CPC, bem como para que preste informações, em 10 dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc.
Cientifique-se a parte impetrada de que, caso não seja cadastrada no referido sistema, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail: [email protected]. 2) Dê-se ciência do feito a UNIÃO para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 4) Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Expeça-se o necessário. -
11/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:39
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:35
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:51
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/07/2025 12:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA MARINHA - HOSPITAL NAVAL MARCÍLIO DIAS - EXCLUÍDA
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11/07/2025 23:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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