TRF2 - 5007451-18.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007451-18.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: EDVANDREIA SILVA SANTOSADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): apresentar Certidão de Nascimento com averbação da mudança de nome de EDVANDREIA para ANDREIA;trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida para concessão liminar de benefício previdenciário indeferido administrativamente, considerando a possibilidade de proposta de acordo e ressalvada nova apreciação na prolação da sentença.
Cumpridas todas as determinações dirigidas a parte autora nos primeiros parágrafos, prossiga-se nos seguintes termos: Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
Cite-se o INSS, diante do laudo juntado aos autos.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista à parte autora.
Havendo proposta de acordo, deverá o autor manifestar sua concordância ou justificar a recusa. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:51
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM07F)
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10/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/09/2025 13:50
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDVANDREIA SILVA SANTOS <br/> Data: 08/09/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQU
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22/07/2025 16:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07F para CEPERJB-SJ)
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22/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:03
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006309-76.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
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17/07/2025 23:48
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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17/07/2025 23:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2025 15:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 12:23
Juntado(a)
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17/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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