TRF2 - 5002852-24.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/09/2025 14:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002852-24.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: TATIANE ALVES FERREIRAADVOGADO(A): DAMIANA CARLA BRITO ANDRADE MARTINS (OAB RJ139667) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização. 1 - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC. 2 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA TUTELA DE URGÊNCIA Defiro, de início, a gratuidade de justiça requerida.
Pretende, a demandante, a concessão de tutela de urgência com vistas ao restabelecimento de benefício de amparo social ao deficiente previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
Afirma que usufruía do NB 704.044.247-8 desde 09/11/2018, tendo sido o mesmo cessado em 27/08/2025 após perícia médica que constatou que "O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada".
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica, para obtenção de convencimento acerca da verossimilhança das alegações. É certo que os atos administrativos em geral – tal como o indeferimento do BPC-LOAS por não ter sido constatada por meio de perícia oficial a deficiência – contam em seu nascedouro com presunção relativa de legitimidade, não podendo o Juízo desconstituir perícia realizada por médico oficial nesta fase processual sem a existência de prova robusta em contrário a esta conclusão, o que por ora não vislumbro no caderno processual.
Isto posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - DAS DETERMINAÇÕES INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 dias, informar objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, venham conclusos. -
15/09/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
-
15/09/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/09/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/09/2025 14:53
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR02F)
-
12/09/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002844-47.2025.4.02.5114
Maicon Santos Sanxe
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012771-09.2021.4.02.5104
Transfuturo Transportes LTDA
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Sergio Eduardo Rodrigues dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2024 13:25
Processo nº 5003738-82.2023.4.02.5117
Kerby Alexis
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003738-82.2023.4.02.5117
Kerby Alexis
Uniao
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 16:28
Processo nº 5001686-72.2025.4.02.5108
Leticia Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00