TRF2 - 5084160-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084160-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAYANNE SANTANA DO PRADO (Pais)ADVOGADO(A): MONIQUE DE AZEVEDO FREITAS (OAB RJ232151)AUTOR: JULIA PRADO DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MONIQUE DE AZEVEDO FREITAS (OAB RJ232151) DESPACHO/DECISÃO I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado no DOC X, EVENTO 1, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda.
II - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/. b) cópia de processo administrativo; IV – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial, consultas PLENUS – INFBEN, REVSIT, CONBAS, CONREV, bem como a carta de concessão/memória de cálculo atualizada do benefício indicado na inicial.
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:40
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013599-06.2024.4.02.5102
Maria Regina
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009785-98.2025.4.02.5118
Alexandre Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe Scramignan Costa Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006482-21.2025.4.02.5104
Paloma Cristina Ribeiro Monsores
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Medeiros Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5040983-44.2024.4.02.5101
Joao Carlos Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5109298-27.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Jairo Aldir Costa dos Santos
Advogado: Thiago Gomes Morani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00