TRF2 - 5025490-27.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025490-27.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO PEREIRAADVOGADO(A): MONIQUE SILVA FERNANDES (OAB RJ162433)SENTENÇADiante do exposto: - JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada no processo 5131413-47.2021.4.02.5101, nos termos da fundamentação preliminar. - JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, com DIB (DER reafirmada) em 15/09/2025 e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 34 anos, 7 meses e 29 dias.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas entre a DIB (Data do Início do Benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento), a serem por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora a partir de 45 dias a contar desta decisão (Emb.
Decl.
Resp 1.727.063/SP - STJ) Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o INSS conceda o benefício em favor da parte autora, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
15/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 17:40
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2025 23:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/02/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 13:11
Determinada a intimação
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31/01/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/09/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 07:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2024 07:48
Determinada a intimação
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30/07/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:01
Determinada a intimação
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20/06/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 16:38
Juntada de Petição
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19/06/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 22:23
Determinada a intimação
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15/05/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 15:14
Juntada de peças digitalizadas
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19/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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