TRF2 - 5111282-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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18/09/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5111282-46.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANDREA PRATES VIANAADVOGADO(A): FLAVIO AUGUSTO SAMPAIO MARTINS (OAB RJ122086)SENTENÇADisposto Ante o exposto, extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) Conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido, com DIB na DER, em 15/03/2019 (DER reafirmada), DIP na data de prolação desta sentença, e RMI a calcular pelo INSS; Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte-autora a título de aposentadoria por tempo contribuído, no período entre a DIB e a DIP, devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (art.85 §2º do CPC).
Vindo uma das partes a interpor apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 2019 e 1010 §1º do CPC) e, após, encaminhem-se os autos para distribuição junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
17/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 23:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:50
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:36
Determinada a citação
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10/01/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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