TRF2 - 5092857-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 100,00 em 20/09/2025 Número de referência: 1384820
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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18/09/2025 11:42
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092857-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIANA MEDEIROS CUNHAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA GAMA (OAB RJ262274)ADVOGADO(A): GUSTAVO SAMPAIO TELLES FERREIRA (OAB RJ090711)ADVOGADO(A): YAN BERNARDO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ213374)AUTOR: SERGIO DA SILVEIRA SANTOSADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA GAMA (OAB RJ262274)ADVOGADO(A): GUSTAVO SAMPAIO TELLES FERREIRA (OAB RJ090711)ADVOGADO(A): YAN BERNARDO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ213374)AUTOR: ALEXANDRE SALES GUERRAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA GAMA (OAB RJ262274)ADVOGADO(A): GUSTAVO SAMPAIO TELLES FERREIRA (OAB RJ090711)ADVOGADO(A): YAN BERNARDO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ213374)AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVERIOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA GAMA (OAB RJ262274)ADVOGADO(A): GUSTAVO SAMPAIO TELLES FERREIRA (OAB RJ090711)ADVOGADO(A): YAN BERNARDO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ213374)AUTOR: LUISA CORREA LEDAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA GAMA (OAB RJ262274)ADVOGADO(A): GUSTAVO SAMPAIO TELLES FERREIRA (OAB RJ090711)ADVOGADO(A): YAN BERNARDO DE ALMEIDA ANDRADE (OAB RJ213374) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, passo à análise da presente ação. 2 - Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MARIANA MEDEIROS DA CUNHA, SERGIO DA SILVEIRA SANTOS, ALEXANDRE SALES GUERRA, PAULO HENRIQUE SILVERIO e LUISA CORREA LEDA em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVEMTNO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES, objetivando que seja a presente ação julgada procedente, no sentido de que: a) se declare a nulidade, por vício de legalidade e de motivação, do ato de qualificação dos Autores como Não Classificado (Fora do Limite de Vagas) e da limitação numérica imposta pelo edital ao cadastro de reserva, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição, de modo que a lista de classificados reflita, de forma contínua, as vacâncias que venham a surgir até o término da validade do certame; b) se imponha ao BNDES o dever de promover o avanço da ordem de classificação sempre que ocorrer desistência, assegurando o chamamento subsequente dos candidatos posicionados na fila; c) subsidiariamente, na hipótese de o BNDES convocar todos os integrantes do cadastro de reserva e ainda restarem vagas em decorrência de novas desistências, seja reconhecido o direito dos Autores ao chamamento e à consequente investidura no cargo; d) seja a ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, geradas no Sistema Eproc, na Situação " Aguaradando Confirmação". É o relatório.
Decido.
A - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. B - Apenas após atendido o item "1" acima e devidamente certificado o recolhimento das custas judicias, cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências: A) Cite-se o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVEMTNO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336, especificando as provas que pretende produzir,e ainda, ao disposto no 342 do CPC/15 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
D) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
17/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:53
Decisão interlocutória
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15/09/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 19:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO35S para RJRIO16S)
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12/09/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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