TRF2 - 5092822-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF01S para RJRIO33F)
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18/09/2025 16:58
Alterado o assunto processual
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17/09/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092822-74.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA LUCIA MATOS URURAHY DA ROCHAADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS DE BARROS (OAB RJ105858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUDIA LUCIA MATOS URURAHY DA ROCHA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando "a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência em sentença, determinando o restabelecimento do CPF *84.***.*19-00 da de cujus." É o sucinto relatório.
Decido. A parte autora alega que "... encontra-se em uma situação de extrema complexidade e embaraço junto à Receita Federal do Brasil.
O problema teve início quando, no curso do processo de inventário de sua mãe, qual seja, a de cujus, Arita Mattos Ururahy, quando fora entregue a Declaração Final de Encerramento de Espólio.
Tal ato, de maneira errônea, resultou no cancelamento do CPF da sua Mãe, gerando a exibição da mensagem "TITULAR FALECIDO" nos registros da Receita Federal.
A mencionada situação não só trouxe confusão, como também causou impedimentos significativos na vida da requerente.
Com o CPF da sua Mãe cancelado, Cláudia se encontra impossibilitada de cumprir obrigações fiscais essenciais para regularizar a situação, como a apresentação de declarações exigidas pela Receita Federal, o que impacta diretamente na continuidade do inventário e em sua vida financeira.
Diante do cancelamento, a requerente buscou, por diversas vezes, resolver o problema diretamente com a Receita Federal, utilizando-se dos meios administrativos disponíveis.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas, uma vez que o sistema da Receita Federal não permite o restabelecimento do CPF falecida Sra, Arita, mesmo com a constatação de recebimentos e créditos de aluguéis em favor do espólio, conforme detectado pela própria Receita. A situação se agrava pelo fato de que a Receita Federal continuar a exigir a apresentação de declarações que Cláudia não consegue atender, dadas as circunstâncias de cancelamento do CPF.
Essa exigência, por sua vez, configura um ciclo vicioso, onde a requerente é cobrada por obrigações que não pode cumprir devido a um erro que não cometeu.
Além disso, a impossibilidade de acessar os serviços da Receita Federal, em virtude do cancelamento do CPF, impede a requerente de regularizar a situação fiscal, o que é imprescindível para o andamento do inventário e para sua vida civil..." De acordo com o art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro em que estiverem instalados.
Veja-se: "Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta." A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, trouxe alterações de competência no âmbito da Justiça Federal do Rio de Janeiro a partir de 01/08/2024. O art. 8º da referida Resolução estabelece a subdivisão das unidades judiciárias em cinco grupos de competência, dispondo acerca especificamente da competência das varas de execução fiscal em razão da matéria o estabelecido no seu inciso II.
Confira-se: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; (...)” (g.n.) Em complemento, o art. 18 da aludida norma estabelece: "Art. 18. A jurisdição das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª a 17ª, 19ª a 24ª, 26ª a 30ª, 32ª a 35ª) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Parágrafo único.
O disposto neste artigo não exclui a restrição ou ampliação de competência determinada em razão da redistribuição por equalização, prevista no Título III." (g.n.) Verifica-se que ficou estabelecida a competência das varas de execução fiscal para processamento e julgamento dos processos submetidos ao rito dos juizados especiais federais que versem sobre matéria tributária, o que não é o caso em comento.
Isso porque, como se verifica da narrativa da inicial, a parte autora objetiva o "restabelecimento do CPF *84.***.*19-00 da de cujus", sem questionar a cobrança de eventual tributo ou o seu valor. Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da incompetência desta 1ª Vara Federal de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário para o processamento e julgamento desta ação, sendo certo que a competência para tanto é de uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que possui competência residual (1ª a 6ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª a 17ª, 19ª a 24ª, 26ª a 30ª, 32ª a 35ª).
Proceda-se à redistribuição do presente feito para uma das varas competentes supra mencionadas. -
15/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 18:07
Juntada de Petição
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12/09/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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