TRF2 - 5005472-27.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2025 14:19
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/09/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005472-27.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOICE CARVALHO DA SILVAADVOGADO(A): DULCILENE DA SILVA BASILIO DOS SANTOS (OAB RJ244761) DESPACHO/DECISÃO Na petição inicial e no documento juntado no ev. 1 - END 6 verifica-se que a parte autora está domiciliada em Nova Friburgo, onde o feito deveria ser distribuído em razão da competência territorial.
Porém, por equívoco, como esclarece a parte autora na petição juntada no ev. 6, a ação foi ajuizada no município de São Pedro da Aldeia, vindo redistribuída a este juízo por força de auxílio de equalização ( ev. 3).
Pede a demandante a redistribuição do processo para a Subseção Judiciária de Nova Friburgo, a fim de sanar o erro alegado e dar regular prosseguimento ao feito. É o relatório.
Decido.
O pedido de redistribuição da ação não pode prosperar, pois a regra contida no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil é inaplicável à presente situação, porquanto, nos juizados especiais, em caso de reconhecimento da incompetência do juízo, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, como estabelecem o inciso III do caput e o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001.
Nesse sentido, INDEFIRO a redistribuição requerida no ev. 6.
Venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:19
Despacho
-
09/09/2025 18:06
Juntada de Petição
-
08/09/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 10:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/09/2025 06:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03F)
-
06/09/2025 06:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2025 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002323-29.2025.4.02.5106
Giulianna Martins Costalonga
Chefe da Secao de Analise de Processos/I...
Advogado: Elisa da Silva Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006499-57.2025.4.02.5104
Douglas Almeida de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Marchi Torturella
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006496-05.2025.4.02.5104
Leandro Lorena Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonas Inacio Andreza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005434-15.2025.4.02.5108
Jonatas Romao de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edinaldo da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020866-07.2025.4.02.5001
Sheila Cristina Gomes de Andrade Silva
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Henrique dos Santos Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00