TRF2 - 5003812-22.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:52
Juntada de Petição
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19/09/2025 09:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003812-22.2025.4.02.5003/ES AUTOR: SAMILA DA SILVA BORGESADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em que pesem as alegações formuladas e os documentos juntados, não vislumbro, por ora, fumus boni iuris a autorizar a concessão da tutela antecipada, sendo imprescindível a produção de prova técnica acerca da incapacidade alegada.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada.
Fica desde já indeferido eventual pedido de correção do polo passivo da ação tendo em vista que, conforme os arts. 2° e 3º, inciso II, da Resolução 403/2021, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, cabe à administradora do FDPVAT, que vem a ser a Caixa Econômica Federal, representar judicial e extrajudicialmente o fundo.
E além disso, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, sendo assim incabível a substituição da CEF pelo FUNDO DPVAT.
Cite-se, informando-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Determino a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade ORTOPEDIA, devendo à Secretaria designar CLÍNICO GERAL / MÉDICO DO TRABALHO caso não haja especialista disponível para atuação perante esta unidade.
Diligencie-se mediante ato ordinatório a indicação de perito(a) validamente cadastrado junto ao Sistema AJG e disponível para a realização de perícias neste município, devendo o profissional ser remunerado conforme os seguintes critérios: (1) R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de até 130 (cento e trinta) quilômetros de distância da sede desta unidade; (2) R$ 300,00 (trezentos reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância de 131 (cento e trinta e um) até 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade; e (3) R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para profissionais que residem ou têm seus estabelecimentos profissionais em localidades situadas numa distância superior a 350 (trezentos e cinquenta) quilômetros de distância da sede desta unidade.
O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia, respondendo às seguintes questões: I – DADOS GERAIS DO PROCESSO 1.
Número do processo 2.
Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1.
Nome do(a) autor(a) 2.
Estado civil 3.
Sexo 4.
CPF 5.
Data de nascimento 6.
Escolaridade 7.
Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1.
Data do Exame 2.
Perito Médico Judicial/Nome e CRM 3.
Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 4.
Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) 5.
Há alguma razão de impedimento/suspeição do perito para a realização do exame (p. ex. parentesco, amizade íntima, inimizade, relação de credor/devedor da parte, ou atuação pretérita como médico assistente)? IV – QUESITOS DO JUÍZO 1.
Qual(ais) a(s) queixa(s) que o(a) periciando(a) apresenta no ato da perícia? 2.
Qual(ais) a(s) lesão(ões) diagnosticada(s) por ocasião da perícia? 3.
Quando ocorreu(ocorreram) a(s) lesão(ões) constatada(s)? 4. A(s) lesão(ões) é(são) diretamente decorrente(s) de acidente em que há participação ativa de um veículo automotor de via terrestre em território nacional? 5. A(s) lesão(ões) caracteriza(m) invalidez, isto é, perda ou redução da capacidade funcional do membro ou órgão lesionado? 6. Constatada perda ou redução de capacidade funcional de membro ou órgão, trata-se de acometimento de repercussão intensa, média ou leve ou apenas sequela(s) residual(is)? 7.
Em vista das medidas terapêuticas existentes, eventual invalidez é de caráter temporário ou definitivo? 8.
Considerando a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (introduzida pela Lei nº 11.945/2009), qual o percentual da eventual perda anatômica ou funcional da parte autora em face da(s) lesão(ões) ocasionada(s) em virtude do sinistro? Quanto à realização da perícia, ficam as partes e o(a) perito(a) nomeado(a) desde já expressamente advertidos de que: i) poderão as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), sendo de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao mesmo. ii) as partes devem se atentar à completa quesitação já formulada pelo juízo, limitando-se assim a apresentar quesitos que sejam inéditos e pertinentes à solução da lide; iii) fica o(a) perito(a) autorizado(a) a não apresentar respostas para quesitos formulados pelas partes que se verifiquem repetitivos, já englobados no contexto dos quesitos do juízo. iv) a parte autora deverá comparecer pontualmente para a perícia portando documento de identificação com foto e todos os exames e laudos médicos que reputar importantes. v) caso a parte autora não compareça para a perícia na data agendada, fica desde logo intimada a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data marcada, sob pena de o processo ser automaticamente extinto sem julgamento de mérito. vi) embora o art. 29º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal condicione o pagamento de honorários periciais ao final da instrução, este Juízo vem encontrando sérias dificuldades na condução das perícias médicas e, entre as razões, figura a delonga no pagamento dos honorários, sendo certo, ainda, que os peritos que atuam ou atuaram perante este Juízo nunca se furtaram a prestar esclarecimentos quando necessário, razões pelas quais afasto in casu a aplicação do referido dispositivo.
Apresentado o laudo, expeça-se oficio à Direção do Foro para o pagamento dos honorários e intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Havendo interesse de incapaz, intime-se também o MPF para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
16/09/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESSMT01F para ESSMT01S)
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16/09/2025 14:56
Despacho
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15/09/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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