TRF2 - 5003827-82.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003827-82.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GABRIELA BARBOSA FERREIRAADVOGADO(A): GABRIELA SEQUEIRA DIAS (OAB RJ125451) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo que não é possível conceder a tutela nesta fase processual diante da necessidade de uma melhor análise das provas apresentadas pela parte autora, que só poderá ser feita após a apresentação da contestação pela parte ré, ou seja, após oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, não é possível verificar da documentação juntada detalhes acerca da retenção dos medicamentos/insumos pela ANVISA, muito menos se há exigências a cumprir por parte da autora.
Assim, não havendo elementos seguros e inequívocos a demonstrar a evidência do direito suscitado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Citem-se os Réus para oferecerem respostas no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestarem-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentarem sua proposta.
Intime-se a ANVISA para juntar aos autos cópia do procedimento de fiscalização de que resultou na retenção das mercadorias da parte autora, devendo esclarecer, ainda, se há exigências a serem cumpridas.
Cumprido ou decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. -
11/09/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 23:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 23:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 23:34
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:34
Determinada a intimação
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31/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:04
Juntada de Petição
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02/07/2025 18:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:25
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJVRE03F para RJNIT06S)
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02/06/2025 16:08
Despacho
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02/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 22:40
Despacho
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08/05/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 09:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/05/2025 16:25
Despacho
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30/04/2025 08:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJVRE03F)
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29/04/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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