TRF2 - 5080281-82.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 465
-
19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 450, 451, 452, 453, 454, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 461, 462, 463, 464
-
19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5080281-82.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)ADVOGADO(A): GLEDSON DE PAULA GONTIJO (OAB RJ153223)EXECUTADO: ITACAMP INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)EXECUTADO: OESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)EXECUTADO: OESTE 2 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)EXECUTADO: TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDAADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)EXECUTADO: MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)EXECUTADO: BALCAO MENDANHA COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)EXECUTADO: BALCAO IRAJA II COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)EXECUTADO: BALCAO IRAJA COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)EXECUTADO: BALCAO RIO-SAO PAULO COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)EXECUTADO: BALCAO CAXIAS COMERCIO DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)EXECUTADO: PORTO RESERVA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)EXECUTADO: DANIELA DOS SANTOS RODRIGUEZADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)ADVOGADO(A): RENAN RANGEL TEIXEIRA PINTO MAGALHAES (OAB RJ161801)EXECUTADO: LENITA OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUEZADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)EXECUTADO: EMILIO RODRIGUEZ RIOSADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por EMILIO RODRIGUEZ RIOS; LENITA OLIVEIRA DOS SANTOS RODRIGUEZ; ITACAMP INDUSTRIAL LTDA; OESTE DISTRIBUIDORA; OESTE 2 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA; TRANSCAROBA TRANSPORTE DE CARGA LTDA; MARQUES ROLLO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA; BALCÃO MENDANHA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA; BALCÃO IRAJÁ II COMÉRCIO DE BEBIDAS; BALCÃO IRAJÁ COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA; BALCÃO RIO-SÃO PAULO COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA; BALCÃO CAXIAS COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA; e PORTO RESERVA EMPREENDIMENTOS LTDA nos autos da execução fiscal em epígrafe (evento 439).
Em suas razões, a parte excipiente aponta a extinção de parte do crédito tributário em execução, em razão da prescrição e decadência.
Para tanto, afirma que as CDAs nº 36.186.365-9, nº 36.282.713-3, nº 36.482.683-5, nº 36.282.712-5, nº 36.186.364-0, nº 36.482.684-3, nº 36.233.279-7, nº 36.369.497-8, nº 36.233.278-9 e nº 36.369.496-0 foram inscritas em Dívida Ativa nos anos de 2008 e 2009, tendo havido pedido de parcelamento em 28.09.2017 – quando já estavam prescritas.
Ressalta que o referido pedido de parcelamento nem sequer chegou a ser efetivado, tendo sido indeferido em 16.10.2017 por falta de pagamento da primeira parcela.
Pontua, assim, que os créditos já estavam prescritos na data de ajuizamento da presente execução fiscal.
Por fim, aduz que os créditos tributários objeto das CDAs nº 14.191.755-5, nº 14.191.754-7, nº 14.170.783-6, nº 14.170.782-8, nº 12.730.625-0 e nº 12.730.624-2 foram atingidos pela decadência, ao argumento de que nunca chegaram a ser parcelados pela parte executada.
Ressalta que os extratos disponibilizados pela exequente demonstram que tais CDAs foram “indicadas” para inclusão automática em parcelamento, pela própria PFN, fato que não pode ser suficiente para acarretar a interrupção ou suspensão do prazo decadencial.
Salienta que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição/decadência, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Resposta da União ao evento 445, com juntada de documentos. É o relatório.
II. De início, impõe registrar que os créditos tributários objeto dos autos foram objeto de parcelamento administrativo, tendo havido ordem de suspensão do processamento da presente ação executiva, na forma nos termos do art. 151, inc.
VI do CTN (evento 382).
Não obstante, a parte excipiente afirma que parte do crédito já se encontrava prescrita e decaída antes mesmo do ajuizamento do feito, de modo que a adesão ao parcelamento não impede a análise de tal alegação pelo Juízo.
Com efeito, o parcelamento posterior à consumação do prazo prescricional ou decadencial não pode afastar seus efeitos.
Decerto, a prescrição e a decadência, em matéria tributária, atingem a própria relação de direito material, sendo causas de extinção do crédito (art. 156, V, do CTN).
Se o crédito já estiver extinto pela prescrição ou pela decadência, não se pode conceber que um simples pedido de parcelamento efetuado posteriormente pelo contribuinte seja capaz de ressuscitá-lo.
A jurisprudência do E.
STJ é no sentido de que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário.
Isso porque não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito, bem assim porque a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN).
Dessa forma, torna-se inviável o parcelamento ou mesmo a execução do crédito prescrito ou decaído, uma vez que este já se encontra extinto, independentemente da vontade do contribuinte, pois assim determina a lei.
Nesse sentido, é a jurisprudência da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR.
RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
Incide, no caso, a Súmula 211/STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 2.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário.
Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN). 3.
Agravo Interno do Estado a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1156016/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) (grifei) Sendo assim, é imperiosa a análise, pelo Juízo, da alegação de prescrição suscitada pela parte excipiente, motivo pelo qual passo ao exame da exceção de pré-executividade apresentada nos autos.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Na hipótese dos autos, a parte excipiente aponta (i) a decadência do crédito tributário objeto das CDAs nº 14.191.755-5, nº 14.191.754-7, nº 14.170.783-6, nº 14.170.782-8, nº 12.730.625-0 e nº 12.730.624-2; e (ii) a prescrição do crédito tributário objeto das CDAs nº 36.186.365-9, nº 36.282.713-3, nº 36.482.683-5, nº 36.282.712-5, nº 36.186.364-0, nº 36.482.684-3, nº 36.233.279-7, nº 36.369.497-8, nº 36.233.278-9 e nº 36.369.496-0.
Pois bem.
Sobre o tema, convém ressaltar que a decadência e a prescrição tributária importam não só na perda do direito de ação para cobrança judicial do crédito tributário, mas também enseja a extinção do próprio crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional.
Observe-se: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: [...] V - a prescrição e a decadência;” Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração ou de outro documento equivalente pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” Na hipótese dos autos, dos documentos acostado ao evento 439, verifica-se que os créditos referentes às CDAs nº 14.191.755-5, nº 14.191.754-7, nº 14.170.783-6, nº 14.170.782-8, nº 12.730.625-0 e nº 12.730.624-2 foram constituídos por declaração (GFIP). Infere-se, ainda, que em todos os casos houve a apuração, pelo Fisco, de diferença entre os valores declarados na GFIP e aqueles efetivamente recolhidos pelo contribuinte, dando ensejo à elaboração de DCGB - DCG BATCH e de DCGO - LDCG / DCG ONLINE. Registre-se, no ponto, que o DCGB-DCG BATCH e o DCGO - LDCG / DCG ONLIN não configuram hipóteses de lançamento suplementar, mas documentos que indicam as divergências entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados, pelo contribuinte, em GFIP, para possibilitar a cobrança da diferença, cuja aferição se dá através do sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, independentemente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo.
Em suma, a emissão do documento DCGB-DCG BATH é mera quantificação de um crédito tributário já constituído e não pago ou pago a menor.
Assim, a data em que elaborado o aludido documento não representa a data da constituição do crédito, que já havia sido constituído pela entrega de declaração pelo contribuinte.
Possível concluir, desse modo, que os créditos tributários em questão foram constituídos, em sua integralidade, pelo próprio contribuinte, com a entrega da GFIP.
Desse modo, não há que se falar em decadência.
Afasta-se, assim, a alegação de decadência do crédito tributário.
Prosseguindo, registra-se que a prescrição tributária encontra-se disciplinada no art. 174 do CTN, que estabelece o prazo quinquenal e, em seu parágrafo único, descreve os marcos interruptivos, in verbis: “Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” Sobre os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração ou de outro documento equivalente pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” A partir desse momento, em que já constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo, conforme o art. 174 do CTN.
No caso de tributo declarado e não pago, o termo a quo do lustro prescricional inicia-se na data da entrega da declaração ou na data estabelecida para o pagamento da obrigação, o que for posterior, visto que “no interregno que medeia a declaração e o vencimento, o valor declarado a título de tributo não pode ser exigido pela Fazenda Pública, razão pela qual não corre o prazo prescricional da pretensão de cobrança nesse período.” (REsp nº 883046/RS, Rel.
Ministro Castro Moreira, DJ 18/05/2007, p. 321).
Por outro lado, caso o vencimento da obrigação ocorra antes da entrega da declaração, não se pode cogitar o início da fluência do lapso prescricional antes de sua apresentação, porque tal ato é que constitui o crédito tributário, representando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, consoante a jurisprudência firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Já na hipótese de incorreção ou ausência da declaração, nasce para o fisco o direito de constituir o crédito faltante, sendo a notificação do auto de infração ou do lançamento suplementar do tributo o ato capaz de constituir formal e validamente o crédito tributário de forma definitiva, a fixar o início do fluxo do prazo prescricional.
Tal marco é relevante, inclusive, para distinguir a fluência do prazo decadencial do prazo prescricional, pois o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, caso não ocorra pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação.
Importa salientar que, a 1ª Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295 (Rel.
Min.
Luiz Fux), definiu que a interrupção da prescrição, pelo despacho inicial, que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.
Assim decidindo, assentou a referida Corte Especial que a previsão do §1º do art. 219 do CPC aplica-se subsidiariamente à espécie, sob o fundamento de que, ao distribuir o executivo fiscal, a Fazenda Pública não poderia ser prejudicada em virtude de eventual demora do juiz em despachar a petição inicial.
Sendo assim, é a propositura da ação, que representa o exercício do direito de ação, que interrompe o prazo prescricional.
O despacho judicial ordenador da citação apenas reconhece expressamente o direito de ação do exequente, de modo que o dies ad quem do prazo prescricional é, via de regra, a propositura da ação.
Por fim, deve-se ressaltar que o pedido de parcelamento do débito fiscal importa reconhecimento da dívida e constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), além de acarretar a interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Não obstante, é de se destacar que tal prazo prescricional volta a ter seu curso regular, por inteiro, quando ocorre eventual descumprimento do acordo celebrado ( AgRg no REsp 242556/MG).
No caso em apreço, infere-se que as CDAs nº 36.186.365-9, nº 36.282.713-3, nº 36.482.683-5, nº 36.282.712-5, nº 36.186.364-0, nº 36.482.684-3, nº 36.233.279-7, nº 36.369.497-8, nº 36.233.278-9 e nº 36.369.496-0 abarcam créditos constituídos através de declaração (GFIP).
A documentação acostada aos autos (evento 439) comprova a expedição de DCGB - DCG BATCH e de DCGO - LDCG / DCG ONLINE no período compreendido entre março/2008 e março/2009, podendo-se concluir que a efetiva constituição do crédito ocorreu em data anterior ao referido interregno. Isso porque, conforme acima salientado, não se deve considerar como data do lançamento àquela que consta na CDA em se tratando de DCGB - DCG BATCH e de DCGO - LDCG / DCG ONLINE, uma vez que o lançamento, nestes casos, se dá por declaração do próprio contribuinte (GFIP).
Com feito, a DCGB - DCG BATCH ou a DCGO - LDCG / DCG ONLINE são emitidas em relação à diferença entre o valor declarado e aquele efetivamente pago, ou seja, somente é emitida em data posterior ao efetivo lançamento, isto é, à data da entrega da GFIP.
Assim, para fins de verificação de prevenção, importa a efetiva data da entrega da GFIP, quando se dá a constituição definitiva do crédito tributário.
Desse modo, tem-se que a prescrição da pretensão executória nos casos de lançamento por homologação começa a fluir a partir da declaração (GFIP) ou a partir do vencimento do tributo, o que vier a ocorrer posteriormente.
Ocorre que, na hipótese dos autos, as CDAs nº 36.186.365-9, nº 36.282.713-3, nº 36.482.683-5, nº 36.282.712-5, nº 36.186.364-0, nº 36.482.684-3, nº 36.233.279-7, nº 36.369.497-8, nº 36.233.278-9 e nº 36.369.496-0 não indicam a data de entrega das GFIPs pelo contribuinte.
De fato, não consta dos autos qualquer documento apto a comprovar a data de geração das declarações GFIP relativas às CDAs mencionadas, não sendo possível a este Juízo aferir se foram entregues antes ou após as datas de vencimento dos tributos, a fim de determinar o termo inicial do prazo prescricional.
Registre-se, outrossim, que, diversamente do alegado pela parte excipiente, a data da inscrição em dívida ativa não influencia na contagem do prazo prescricional/ decadencial, porquanto se cuida apenas de ato preparatório para a cobrança do crédito que já se encontra constituído.
Em suma, conclui-se que a documentação constante dos autos não permite a este Juízo aferir, com segurança, quando se constituiu o crédito tributário, tornando inviável verificar a alegação de prescrição suscitada.
Importa salientar, de todo modo, que os documentos constantes dos autos (evento 439) comprovam a adesão da parte excipiente a sucessivos acordos de parcelamento, o primeiro deles firmado em 21.05.2011, com rescisão tão somente em 05.07.2017. Em suma, a despeito de ser matéria cognoscível de ofício, não vislumbro nos autos elementos que corroborem a tese de prescrição suscitada.
Isso porque o mero cotejo das datas constantes nas CDAs não é suficiente para se visualizar todo o histórico da constituição do débito tributário e de suas vicissitudes, dentre as quais se incluem eventuais causas suspensivas ou interruptivas do fluxo prescricional, com o azo de afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita. Diante desse quadro, à vista da presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita, afigura-se necessário exame mais profundo acerca da alegada prescrição, a demandar dilação probatória mínima, a qual, no entanto, não é franqueada em sede de exceção de pré-executividade.
Assim, impõe afastar a alegação de ocorrência de prescrição, no caso.
III. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I. -
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 14:55
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 20:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50167953220224020000/TRF2
-
24/07/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129517420224020000/TRF2
-
17/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 443
-
17/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 443
-
16/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 12:30
Despacho
-
13/07/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2025 21:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2025 13:36
Juntada de Petição
-
08/07/2025 18:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50167953220224020000/TRF2
-
05/05/2025 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 435
-
05/05/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 435
-
30/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
30/04/2025 14:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 408, 409, 410, 411, 412, 414, 415, 416, 417, 418, 419, 420, 421 e 422
-
29/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 413
-
14/04/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 408, 409, 410, 411, 412, 414, 415, 416, 417, 418, 419, 420, 421 e 422
-
11/04/2025 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 413
-
08/04/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50129517420224020000/TRF2
-
04/04/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 423
-
04/04/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 423
-
03/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:35
Despacho
-
21/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 383, 384, 385, 386, 387, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396 e 397
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 383, 384, 385, 386, 387, 389, 390, 391, 392, 393, 394, 395, 396 e 397
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 388
-
19/02/2025 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 388
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 398
-
12/02/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 398
-
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 338
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:48
Despacho
-
05/02/2025 23:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 373
-
04/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 358, 359, 360, 362, 363, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371 e 372
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 361
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 358, 359, 360, 362, 364, 365, 366, 367, 368, 369, 370, 371, 372 e 373
-
25/01/2025 04:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 363
-
24/01/2025 12:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50003901320254020000/TRF2
-
22/01/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 361 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:43
Despacho
-
17/01/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 17:38
Juntada de Petição
-
16/01/2025 17:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 347, 346, 345, 344, 343, 342, 341, 340, 339, 337, 336, 335, 334 e 333 Número: 50003901320254020000/TRF2
-
13/01/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 348
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 333, 334, 335, 336, 337, 339, 340, 341, 342, 343, 344, 345, 347 e 348
-
20/12/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 346 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/12/2024 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 338
-
16/12/2024 15:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50129517420224020000/TRF2
-
12/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:30
Despacho
-
27/11/2024 20:49
Juntada de Petição
-
26/09/2024 17:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50066228020214020000/TRF2
-
26/07/2024 11:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50066228020214020000/TRF2
-
15/07/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 325
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 325
-
02/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:24
Despacho
-
21/06/2024 03:59
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317 e 318
-
27/05/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
29/04/2024 16:40
Juntada de Petição
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 304, 305, 306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317 e 318
-
17/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 19:58
Despacho
-
17/04/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 297
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 292
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 297
-
15/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 272, 273, 274, 275, 276, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285 e 286
-
14/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:02
Despacho
-
13/03/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2024 10:28
Juntada de Petição
-
05/03/2024 14:29
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2024 18:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 267
-
04/03/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 277
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 272, 273, 274, 275, 276, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285 e 286
-
29/02/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 277
-
29/02/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 245, 246, 247, 248, 249, 250, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258 e 259
-
22/02/2024 16:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 266
-
19/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:26
Despacho
-
07/02/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 266
-
07/02/2024 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 267
-
03/02/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 14:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/02/2024 14:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/02/2024 06:34
Juntada de Petição
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 245, 246, 247, 248, 249, 251, 252, 253, 254, 255, 256, 257, 258 e 259
-
01/02/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
-
23/01/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 260
-
23/01/2024 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
-
22/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 17:20
Despacho
-
15/01/2024 18:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50167953220224020000/TRF2
-
21/12/2023 19:30
Juntada de Petição
-
23/10/2023 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
-
19/09/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 19:07
Despacho
-
11/09/2023 13:55
Juntada de Petição
-
24/08/2023 15:11
Juntada de Petição
-
24/08/2023 07:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
-
24/07/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 20:07
Despacho
-
06/07/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 226
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
-
19/05/2023 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 21:10
Despacho
-
19/05/2023 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
-
16/04/2023 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 220
-
21/03/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 11:55
Despacho
-
21/03/2023 10:58
Juntado(a)
-
14/03/2023 19:04
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
16/02/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205 e 206
-
15/02/2023 22:39
Despacho
-
15/02/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2023 15:30
Juntado(a)
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 192, 193, 194, 195, 196, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206 e 207
-
13/02/2023 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
-
03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:27
Despacho
-
31/01/2023 20:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50167953220224020000/TRF2
-
11/01/2023 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2023 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
-
21/12/2022 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
01/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
-
26/11/2022 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
24/11/2022 07:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 173, 172, 171, 170, 169, 168, 167, 166, 165, 163, 162, 161, 160 e 159 Número: 50167953220224020000/TRF2
-
15/11/2022 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
08/11/2022 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 159, 160, 161, 162, 163, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174 e 175
-
04/11/2022 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:32
Juntado(a)
-
28/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:06
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 17:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129517420224020000/TRF2
-
13/09/2022 10:33
Juntada de Petição
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
-
12/09/2022 15:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50129517420224020000/TRF2
-
23/08/2022 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2022 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
22/08/2022 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
22/08/2022 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
19/08/2022 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
-
17/08/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2022 18:36
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
19/07/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 14:15
Despacho
-
19/07/2022 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2022 16:18
Juntada de Petição
-
07/07/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
01/07/2022 06:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
27/06/2022 10:22
Juntado(a)
-
16/06/2022 04:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
15/06/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 132 - Juntado(a) - 14/06/2022 15:21:29)
-
11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
08/06/2022 13:33
Juntada de Petição
-
01/06/2022 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2022 16:16
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 02:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
-
24/05/2022 20:01
Juntada de Petição
-
24/05/2022 12:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 91
-
24/05/2022 11:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 88
-
24/05/2022 11:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 85
-
24/05/2022 11:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 86
-
24/05/2022 11:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 87
-
24/05/2022 11:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 90
-
24/05/2022 11:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 89
-
24/05/2022 09:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
24/05/2022 09:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
-
24/05/2022 09:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 82
-
24/05/2022 09:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 83
-
23/05/2022 21:08
Juntado(a)
-
23/05/2022 20:55
Juntado(a)
-
20/05/2022 16:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 74
-
20/05/2022 16:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 73
-
19/05/2022 15:30
Juntada de Petição
-
04/05/2022 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
02/05/2022 14:00
Juntado(a)
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 90
-
27/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89
-
27/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 88
-
27/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 87
-
27/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86
-
27/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
-
27/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
-
27/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
-
27/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 82
-
27/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 74
-
27/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 73
-
27/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
27/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
27/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91
-
25/04/2022 15:54
Juntado(a)
-
20/04/2022 10:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 20:45
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 20:44
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 20:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 20:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 20:11
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 19:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 18:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 18:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 18:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 17:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75
-
19/04/2022 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
19/04/2022 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
-
19/04/2022 17:02
Expedição de ofício
-
19/04/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75
-
19/04/2022 16:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 16:51
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 16:30
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 16:28
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 16:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 16:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
19/04/2022 16:15
Juntada de Ofício cumprido
-
19/04/2022 15:49
Juntada de Ofício cumprido
-
19/04/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/04/2022 13:23
Juntada de peças digitalizadas
-
19/04/2022 11:56
Juntada de peças digitalizadas
-
13/04/2022 17:42
Juntada de Petição
-
12/04/2022 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2022 16:55
Juntada de Petição
-
12/04/2022 16:05
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 15:23
Juntada de Petição
-
29/03/2022 14:47
Juntada de Petição
-
19/01/2022 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2022 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/01/2022 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/01/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2022 18:06
Juntada de peças digitalizadas
-
19/11/2021 07:14
Decisão interlocutória
-
18/11/2021 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2021 18:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2021 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/10/2021 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/10/2021 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2021 12:57
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
04/10/2021 09:32
Juntada de peças digitalizadas
-
18/08/2021 18:59
Decisão interlocutória
-
17/08/2021 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2021 14:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2021 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/06/2021 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
11/06/2021 14:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
10/06/2021 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2021 19:31
Determinada a intimação
-
09/06/2021 21:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2021 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
01/06/2021 12:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50066228020214020000/TRF2
-
31/05/2021 15:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50066228020214020000/TRF2
-
10/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/05/2021 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/05/2021 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/04/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2021 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2021 16:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/04/2021 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2021 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/04/2021 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/04/2021 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/03/2021 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2021 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2021 18:43
Decisão interlocutória
-
11/03/2021 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2021 13:06
Juntada de Petição
-
19/02/2021 06:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/02/2021 11:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
04/02/2021 04:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 12/02/2021
-
18/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
08/01/2021 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/01/2021 17:07
Despacho
-
08/01/2021 16:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/01/2021 16:39
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
08/01/2021 16:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
21/12/2020 17:28
Juntada de Petição
-
15/12/2020 14:33
Intimação em Secretaria
-
15/12/2020 10:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2020 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
04/12/2020 07:02
Suspensão/Sobrestamento - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
-
04/12/2020 07:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/11/2020 17:12
Despacho
-
19/11/2020 16:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/11/2020 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000860-56.2024.4.02.5116
Sociedade Tecnica Educacional da Lapa S/...
Faculdade de Educacao a Distancia Eadcon
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 11:52
Processo nº 5001301-15.2025.4.02.5112
Maria Aparecida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001549-51.2024.4.02.5003
Ronaldo Adriano Dally
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/01/2025 15:43
Processo nº 5009925-95.2025.4.02.5001
Rogerio Alves Lirio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 21:21
Processo nº 5000681-28.2024.4.02.5115
Roseli Lima Dias
Emgea Empresa Gestora de Ativos
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00