TRF2 - 5067106-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067106-45.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: DISTRIBUIDORA RAINHA DE MIRACEMA LTDAADVOGADO(A): GRAZIELLE DA COSTA JESUS CAIRES (OAB RJ130457) DESPACHO/DECISÃO Regularize a executada sua representação processual, devendo juntar contrato social/última alteração contratual, com vista à demonstração dos poderes do subscritor da procuração acostada aos autos, sob pena de ser reconhecida a ausência de capacidade postulatória.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, tendo em vista a notícia de parcelamento do débito (evento 10), prestada pela União - Fazenda Nacional, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC. -
18/09/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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18/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:00
Decisão interlocutória
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18/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:50
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:05
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 10:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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08/07/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 12:32
Determinada a citação
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05/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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