TRF2 - 5012600-96.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012600-96.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CERAMICA CAPUAVA LTDAADVOGADO(A): MARCELO RULI (OAB RJ115566)ADVOGADO(A): HELOISA LUVISARI FURTADO (OAB RJ189163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cerâmica Capuava Ltda contra decisão (evento 152, DESPADEC1) proferida pela 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de rito comum nº 0001799-65.2007.4.02.5101, que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao TRF-2ª Região para apreciação de acordo entre as partes e determinou a manutenção do sobrestamento do feito.
Em síntese, a parte agravante sustenta que pleiteia na presente ação diferenças de correção monetária relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, estando o processo em fase de conhecimento e sobrestado neste Eg.
Tribunal; que a sentença foi objeto de apelações, com parcial provimento aos recursos da Eletrobrás e União, e provimento ao da agravante; que a Eletrobrás interpôs recurso extraordinário e a União recurso especial, o qual fora inadmitido; que a decisão da Vice-Presidência do Tribunal determinou o sobrestamento do recurso extraordinário da Eletrobrás por vinculação da controvérsia à tema submetido à sistemática da repercussão geral (RE nº 660.968/RS).
Aduz que, objetivando pôr fim ao litígio, a Eletrobrás apresentou proposta de acordo, que foi aceita pela agravante e sem oposição da União/FN. Todavia, o Juízo de origem declarou-se incompetente para homologá-lo, entendendo caber às partes requererem a homologação diretamente nos Tribunais Superiores.
A agravante, então, informou ao Juízo a quo que não conseguiu protocolar o pedido neste Tribunal em razão de erro no sistema, requerendo a remessa dos autos ao segundo grau.
Contudo, sobreveio a decisão ora agravada, que indeferiu o pleito de remessa ao TRF da 2ª Região e manteve a suspensão do feito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela "para determinar a homologação do acordo firmado entre as partes, ou, alternativamente, que o mesmo seja homologado por este e.
Tribunal".
Decido. A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 152, DESPADEC1): Decisão do Juízo para deixar de apreciar a proposta de acordo, porque este Juízo já encerrou seu ofício jurisdicional mediante o julgamento por sentença proferida em 22.07.2008 (evento 82, OUT8, fls. 33/37); para intimar as partes para, em querendo, pleitear a homologação do acordo diretamente nos Tribunais Superiores Competentes e independente da interveniência deste Juízo; para manter o processo suspenso, até o trânsito em julgado do decisum (evento 135, DESPADEC1 ).
A autora afirma que, ao "tentar peticinar no TRF2, através do sistema e-proc, o sistema deu a mensagem de "ERRO - Processo baixado.
Peticionamento deve ser feito no processo originário" (print da tala, em anexo)."; ao final, pleiteia a remessa ou liberação dos autos ao TRF2, "de modo que o processo possa ser destrancado para que seja apreciado pela Instância competente o acordo entabulado entre as partes, e ao final por fim a presente demanda" (evento 149, PET1 ).
Juntou certidão emitida pelo STJ que informa - como último movimento do recurso, em 03.10.2018, a baixa definitiva para o TRF da 2ª Região (evento 149, PET1, fl. 1); e cópia da decisão do Ministro do STJ Relator, proferida em 01.08.2018, em que determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de Origem, com a devida baixa desta Corte, a fim de que o exame do recurso especial somente ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 1.039 do CPC/2015." (evento 149, OUT2 ); e informação do sistema e-proc sobre a baixa do processo, e para peticionamento a ser feito no processo originário ( evento 149, OUT3).
Contudo, este Juízo também já salientara que: "(...) Os autos foram recebidos nesta 1ª instância e o processo está sobrestado até o julgamento do recurso, conforme decisão proferida em 20.08.2018 (evento 92, OUT18, fl. 30), e conforme nova decisão proferida em 08.08.2019, que determinou: O recurso extraordinário interposto nos presentes autos aguarda julgamento de recurso representativo (RE 660968), conforme decisão de fls. 511-JFRJ.
Foi comunicado a este Juízo que o Eg.
STJ decidiu, às fls. 570/571-JFRJ, que o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 455 dos autos físicos) ocorrerá em momento ulterior.
Deste modo, mantenha-se sobrestado o presente feito, conforme já decidido às fls.563-JFRJ." ( evento 98, DESPADEC25).
As partes, em querendo, deverão pleitear a homologação do acordo diretamente nos Tribunais Superiores Competentes e independente da interveniência deste Juízo.
Mantenha-se suspenso o processo, até o trânsito em julgado do decisum.
Intimem-se. ( evento 98, DESPADEC25).
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DO AUTOR PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRF/2ª REGIÃO (evento 149, PET1), E MANTENHO A DECISÃO que determinou a suspensão deste processo até o trânsito em julgado do decisum e que intimou as partes para ciência que "As partes, em querendo, deverão pleitear a homologação do acordo diretamente nos Tribunais Superiores Competentes e independente da interveniência deste Juízo." (grifei e sublinhei - evento 135, DESPADEC1). Mantenha-se suspenso o processo, até o trânsito em julgado do decisum.
Intimem-se. Vislumbro, em juízo perfunctório, a existência de elementos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela recursal. De fato, em princípio, descabe ao Juízo de 1º grau homologar o acordo, uma vez que sua jurisdição na fase de conhecimento se exauriu com a prolação da sentença, cabendo tal atribuição a este Egrégio Tribunal, considerando a atual fase processual, em que o recurso extraordinário se encontra sobrestado em razão de tema submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Todavia, observo que, após a digitalização dos autos (92.18, fl. 29), o processo foi baixado e permanece sobrestado no primeiro grau, de sorte que, para fins de processamento do pedido de homologação do acordo formulado pela agravante, impõe-se que o Juízo a quo providencie a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal.
Pelo exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal para que o Juízo de origem providencie a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, a fim de que, na forma que se entender cabível, seja feita a análise do pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes. À agravada para contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. -
18/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 18/09/2025 15:29:06)
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18/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 15:28
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001799-65.2007.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/09/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2025 15:22
Deferido o pedido
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05/09/2025 11:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 152 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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