TRF2 - 5006477-96.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006477-96.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARLI DA CUNHA BARROSADVOGADO(A): SERGIO LUIS DE FREITAS (OAB RJ183203) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por MARLI DA CUNHA BARROS contra a UNIÃO FAZENDA NACIONAL objetivando a isenção de imposto de renda da pessoa física incidente sobre proventos previdenciários em função de moléstia grave, inclusive em sede de tutela de urgência.
Narra a parte autora que percebe rendimentos da inatividade do Regime Geral de Previdência Social e do Fundo de Previdência Social de Barra Mansa.
Que foi diagnosticada com carcinoma papilífero em 2014.
Que sofreu acidente vascular encefálico isquêmico em 2016.
Que faz jus à isenção prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988. É o breve relato.
Decido.
Examinando o pedido sob a baliza do art. 300 do CPC, verifico a ausência de pelo menos um dos requisitos a viabilizar a concessão da tutela de urgência, qual seja, o periculum in mora, mormente nesta fase processual anterior à manifestação da parte adversa.
Com efeito, consoante se depreende dos elementos dos autos, a autora foi acometida de neoplasia maligna desde 2014 e o AVC data de 2016, panorama que vulnera a noção de urgência imprimida na petição inicial.
Por outro lado, verifico que os laudos médicos colacionados revelam a submissão a tratamento de câncer há mais de 10 anos.
A seu turno, o AVC, por si, não integra o rol de enfermidades da Lei 7.713/1988, mas as suas sequelas como a alienação mental e a paralisia irreversível e incapacitante.
Essas circunstâncias, a priori, não dispensam a realização de perícia médica. Desse modo, a situação está afeta à cognição exauriente, devendo ser preservado o contraditório para a apreciação do caso concreto.
Com estas razões, indefiro a tutela de urgência requerida.
Intimem-se. II - Considerando o valor dos benefícios titularizados pela autora (evento 1, ANEXO6 e 7 - isto é, mais de R$ 15.000,00 mensais) e a movimentação de quantias monetárias e patrimoniais expressivas constantes das declarações de ajuste anual (evento 1, ANEXO8 a 12), defiro, em parte, a assistência judiciária gratuita.
Com efeito, com tal renda mensal, pode a parte Autora recolher as custas iniciais, de valores módicos, contudo, de fato, em caso de improcedência da ação, teria dificuldades em adimplir com 10% do valor da causa.
Assim, defiro EM PARTE o pedido de gratuidade de justiça, de modo a garantir-lhe o direito de, tão-somente, não pagar eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Em outras palavras, deverá arcar, por exemplo, com as custas iniciais e com eventual verba honorária para perícia médica.
Como corolário, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). III - Cumprido o item II acima, cite-se a ré, que deverá, no prazo da resposta, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e juntar aos autos a documentação que disponham para o esclarecimento da causa.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato a ser demonstrado com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma oportunidade poderá a parte autora manifestar-se em réplica à contestação e/ou documentos juntados pela ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Após, tornem conclusos. -
12/09/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 20:29
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016166-22.2024.4.02.5001
Patricia Ferreira Ruy Guedes
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071850-83.2025.4.02.5101
Antonio Rito Mariano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Cesar Nunes Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036729-71.2023.4.02.5001
Victoria Gama de Araujo Netto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074510-50.2025.4.02.5101
Aristides Peixoto Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Meri Tochetto Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 11:44
Processo nº 5045224-61.2024.4.02.5101
Donato Alexandre Gomes Aranda
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00