TRF2 - 5009000-63.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009000-63.2025.4.02.5110/RJ EMBARGANTE: SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142) DESPACHO/DECISÃO Os embargos à execução são ação autônoma, cuja petição inicial deve conter os requisitos da legislação processual, indispensáveis à propositura da ação, mais precisamente o art. 319 do CPC.
Logo, deve ser convenientemente instruída com procuração, certidão ou cópia autêntica do auto de penhora, da respectiva intimação, da certidão da dívida, e com documentos outros com os quais pretenda o embargante fazer prova do que alega, ainda que esses documentos se encontrem nos autos do processo de execução, não bastando a mera menção aos mesmos.
Dessa forma, determino, com base no art. 321 do CPC que o embargante promova a EMENDA DA INICIAL, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) juntar aos autos a certidão da respectiva intimação da penhora realizada nos autos da execução fiscal na qual estão sendo cobrados os débitos ora discutidos, para comprovação da tempestividade da propositura da presente ação; (ii) trazer aos autos cópia da petição inicial da execução fiscal na qual estão sendo cobrados os débitos ora discutidos, bem como a respectiva cópia da certidão de dívida ativa impugnada; (iii) juntar aos autos procuração atualizada, bem como documento pessoal de identificação do sócio subscritor da procuração; (iv) comprovar a integral garantia do Juízo, em cumprimento ao disposto no art. 16 §1º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de extinção dos embargos.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
P.I. -
04/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:19
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:17
Distribuído por dependência - Número: 50055594520234025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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