TRF2 - 5082117-51.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082117-51.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DEILSON MARQUES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA CARDOSO DOS SANTOS (OAB RJ246868) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 43, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 39, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
DOBRA.
DOBRA AIRLOCK. NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE.
DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN.
DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Todavia, a parte autora, ora recorrente, indicou, como paradigmas, decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da própria 2ª Região. 3.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais ou regionais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou a entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Desse modo, não são paradigmas válidos acórdãos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da mesma Região à qual pertence a Turma recorrida, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
EMISSÃO DE CTC. PARADIGMAS DO STF E DE TRF SÃO INVÁLIDOS, TENDO EM VISTA QUE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PREVISTO NO ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, PRESSUPÕE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE DECISÕES DE TURMAS DE DIFERENTES REGIÕES OU DA PROFERIDA EM CONTRARIEDADE A SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ OU DA PRÓPRIA TNU.
EM RELAÇÃO AO PARADIGMA DO STJ, ESTE NÃO DEMONSTRA A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAQUELE EGRÉGIO TRIBUNAL, JÁ QUE NÃO SE INSERE NAS MODALIDADES DE IMPUGNAÇÃO ACEITAS, CONFORME ESCLARECE A QUESTÃO DE ORDEM 5 DA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5000905-81.2020.4.04.7141, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação em 9/2/2024.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000251762v3&codigo_crc=0e176dc7) (grifo nosso) 4.
Ademais, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de cada uma das verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, no caso concreto, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 5.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a e d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:21
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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24/06/2025 21:08
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/06/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 06:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
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13/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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05/05/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 19:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 17:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/04/2025 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/04/2025 14:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 77
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25/04/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:03
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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10/04/2025 14:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 20:03
Juntada de Petição
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08/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/03/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:40
Decisão interlocutória
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16/01/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 17:27
Juntada de Petição
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16/10/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 16:57
Decisão interlocutória
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16/10/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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