TRF2 - 5002012-85.2023.4.02.5113
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 108
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002012-85.2023.4.02.5113/RJ RECORRIDO: GERSON DA SILVA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE RODRIGO E SILVA (OAB RJ173493) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 98, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão proferida pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 79, DESPADEC1) em que se discute o pedido de reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais pelo exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos "ruído" e "frio". 2.
Na decisão recorrida (Evento 79, DESPADEC1), a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo réu para reformar a sentença, parcialmente, e afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho da parte autora, de 11/11/1987 a 1º/6/1991 e de 30/5/2010 a 12/11/2019, conforme a ementa da decisão referendada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DER EM 10/03/2023.
O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM8.
DO PROCEDIMENTO, VERIFICA-SE QUE O INSS NÃO EXAMINOU A ESPECIALIDADE ALI ALEGADA POR MEIO DOS PPP E LAUDO JUNTADOS.
O INSS, ENTÃO, SEQUER PRODUZIU DEMONSTRATIVO COM O FILTRO DO SISTEMA PRISMA, MAS APENAS GEROU UMA SIMULAÇÃO, COM TEMPO COMUM DE 34 ANOS, 2 MESES E 14 DIAS.
DURANTE O CURSO DO PROCESSO JUDICIAL E POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, O INSS PRODUZIU O DEMONSTRATIVO (EVENTO 48, INFBEN2, PÁGINA 1), COM A MESMA TOTALIZAÇÃO DE 34 ANOS, 2 MESES E 14 DIAS DE TEMPO COMUM, E NÃO RECONHECEU A ESPECIALIDADE DE NENHUM PERÍODO (EVENTO 48, PROCADM3, PÁGINAS 79/96).
NA INICIAL E NA PETIÇÃO DO EVENTO 6, O AUTOR ALEGOU A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 11/11/1987 A 01/06/1991, DE 18/06/1992 A 03/02/1998 E DE 04/03/1998 EM DIANTE.
NO ENTANTO, NO PEDIDO (EVENTO 1, INIC1, PÁGINA 13, ITEM "C"), POSTULOU-SE A DECLARAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODO SEM CONEXÃO COM O CASO, DE 21/08/1985 A 01/09/1999, DE MODO QUE SE IMPÕE CONCLUIR QUE NÃO HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE.
A SENTENÇA (EVENTO 55): (I) DECLAROU A ESPECIALIDADE (MESMO SEM PEDIDO) DOS PERÍODOS DE 11/11/1987 A 01/06/1991 E DE 30/05/2010 A 12/11/2019, MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DO INSS; E (II) DEFERIU A APOSENTADORIA COM A TOTALIZAÇÃO DE 40 ANOS, 2 MESES E 19 DIAS, ATÉ A DER.
O INSS RECORREU (EVENTO 60). (...) Recurso do INSS provido.
Sentença, de procedência em parte, reformada. (...) 3.
Nas razões recursais (Evento 98, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alegou, em síntese, que a decisão recorrida divergiu dos acórdãos paradigmas indicados, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF n. 5005301- 18.2020.4.04.7104 e n. 5000224-03.2012.404.7203). 4.
Sobre a matéria em discussão, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema Representativo de Controvérsia 174), fixou a seguinte tese: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-174) 5.
Como constou, expressamente, da referida tese fixada no julgamento do Tema 174 do representativo de controvérsia, o entendimento nela consolidado é aplicável, tão somente, a partir de 19/11/2003. 6.
Na hipótese dos autos, a Turma Recursal afastou o reconhecimento da especialidade do trabalho no período de 11/11/1987 a 1º/6/1991, ao fundamento de que a medição da intensidade do agente nocivo "ruído" ocorreu após cerca de 8 (oito) anos da prestação do serviço e não houve indicação de que as condições ambientais de trabalho não se alteraram (Evento 79, DESPADEC1): (...) Da especialidade do período de 11/11/1987 a 01/06/1991.
A sentença reconheceu a especialidade do período nos seguintes termos: "foi apresentado, pelo autor, formulário PPP (fl. 19 do evento 48, PROCADM3), o qual noticia que estava exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído, na intensidade de 82 dB(A). Ao contrário do que alega o INSS em sua defesa, há informação da metodologia utilizada, que foi a áudio dosimetro".
O recurso do INSS, de relevante, sustentou: "isso porque tais aparelhos (audiodosímetros) só conseguiram ter sua utilização difundida a partir do final da década de 1990.
Isso se deve ao fato de que até aquele momento a tecnologia existente não permitia a gravação dos resultados das medições na memória de computadores". Desse modo, a apuração do ruído teria sido extemporânea.
O INSS tem razão.
A indicação da utilização do audiodosímetro fixa claramente que a apuração não foi realizada ao tempo da prestação do serviço, mas depois.
O exame dos autos confirma essa conclusão.
O laudo usado pelo PPP está no Evento 1, PROCADM8, Páginas 9/12 (juntado ao procedimento administrativo).
Ele é de 15/03/2020, com base em medições realizadas entre 30/09 e 04/11/1999, ou seja, mais de oito anos de depois da prestação do serviço (de servente no setor de Empacotamento de charque, em indústria alimentícia).
Nada impede que se produza laudo extemporâneo, desde que haja estudo técnico mínimo que possa indicar que as condições ambientais não se alteraram (manutenção de lay out e processos de trabalho) desde a prestação do serviço.
No entanto, no laudo mencionado, não há qualquer indicação desse estudo retrospectivo.
Bem assim, o PPP apresentado não apresenta essa declaração ou informação.
Logo, o INSS tem razão e a especialidade deve ser glosada. (...) 7.
Quanto ao acórdão paradigma da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF n. 5005301- 18.2020.4.04.7104), não se verifica a existência de similitude fático-jurídico entre este julgado e a decisão recorrida, visto que trataram de situações de fato distintas, embora relacionadas ao agente nocivo "ruído". 8.
No referido acórdão paradigma (PEDILEF n. 5005301- 18.2020.4.04.7104), como se pode inferir pela ementa do julgado, não se tratou, como na decisão recorrida, de hipótese em que a medição da intensidade do agente nocivo "ruído" ocorreu após a prestação do serviço sem a indicação de que as condições ambientais de trabalho não se alteraram. 9.
Dessa forma, quanto ao acórdão paradigma (PEDILEF n. 5005301- 18.2020.4.04.7104), deve-se inadmitir o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal por falta de similitude fático-jurídica com a decisão recorrida, na forma prevista no art. 14, V, c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
No que se refere ao reconhecimento da especialidade do período de 30/5/2010 a 11/11/2019, apesar de a parte autora ter indicado acórdão paradigma da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (PEDILEF n. 5000224-03.2012.404.7203), como não se trata de processo distribuído no Sistema Processual Eproc após agosto de 2017, é obrigatória a apresentação de cópia do julgado ou a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, nos termos da nova redação da Questão de Ordem n. 3 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ).
Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=3&PHPSESSID=2b0dgvl7rqu0nq57m4l7opu0v1) 11. Nesse contexto, quanto ao acórdão paradigma PEDILEF n. 5000224-03.2012.404.7203, impõe-se a inadmissão do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal por falta de juntada de cópia ou de indicação de link da respectiva fonte com endereço eletrônico na internet, com base no disposto no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 12.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, b e c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 13.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:24
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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23/06/2025 21:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
31/03/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/03/2025 11:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABVICE
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31/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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12/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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12/03/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
10/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 15:29
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
10/03/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
13/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
11/02/2025 10:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 80
-
11/02/2025 05:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/02/2025 01:13
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
10/02/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
10/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
31/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
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31/01/2025 13:49
Conhecido o recurso e provido
-
31/01/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Conclusos para julgamento - 31/01/2025 12:34:07)
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24/09/2024 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
24/09/2024 12:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
-
24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/09/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
06/09/2024 02:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/09/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
05/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:02
Juntada de Petição
-
28/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
28/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
07/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
26/07/2024 08:59
Juntada de Petição
-
23/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
13/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
13/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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28/06/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/06/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/06/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 09:41
Juntada de Petição
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
06/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
06/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
06/06/2024 15:02
Despacho
-
06/06/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2024 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
06/05/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/05/2024 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
02/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
02/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
11/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
08/04/2024 08:53
Juntada de Petição
-
05/04/2024 17:16
Juntada de Petição
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
27/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
27/02/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
27/02/2024 14:28
Despacho
-
27/02/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
19/12/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
23/10/2023 13:53
Juntada de Petição
-
20/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
20/10/2023 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2023 17:01
Juntada de Petição
-
17/10/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/09/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/08/2023 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 21:06
Despacho
-
24/08/2023 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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