TRF2 - 5005373-84.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
20/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/09/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
16/09/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005373-84.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ANGELA GERALDA VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANGELA GERALDA VIEIRA DA SILVA em face de ato coator atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a antecipação de perícia médica atualmente marcada para o dia 25/09/2025.
A impetrante alega que a marcação da perícia para data distante configura verdadeira negativa tácita de acesso ao direito previdenciário.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, o pedido de concessão de benefício por incapacidade nº 775591231 foi protocolado pela parte interessada na data de 27/03/2025 (evento 1, DOC7), sendo que, até o momento, não há resposta da autarquia.
Não obstante as alegações da impetrante, seria inviável estipular a realização da perícia para data mais próxima, seja pelo fato de já existir uma data marcada para o ato, seja pelo risco de ocasionar uma desorganização nas perícias já marcadas para períodos recentes.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.1 3) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar o polo interessado, substituindo o MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.2 4) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.3 5) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.4 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 6) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 7) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 8) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 9) Intime-se a impetrante desta Decisão. 10) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 4.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
15/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
15/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
-
15/09/2025 18:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
-
15/09/2025 18:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
-
07/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/07/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 20:32
Determinada a intimação
-
04/07/2025 18:57
Juntado(a)
-
03/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004416-74.2025.4.02.5005
Wellington Sperandio de Azevedo
Advogado da Uniao - Uniao - Advocacia Ge...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5027498-49.2025.4.02.5001
Layslla Barbosa Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Gustavo Narciso Guimaraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009095-54.2024.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Leonardo Povoa Martins
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 12:13
Processo nº 5066098-67.2024.4.02.5101
Societe Des Produits Nestle S.A.
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000663-22.2024.4.02.5110
Posto 15 Padaria e Conveniencia LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Paula Abranches Araujo Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00