TRF2 - 5004410-67.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004410-67.2025.4.02.5005/ES AUTOR: SEBASTIAO DE OLIVEIRA LORETEADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial (individualmente ou em regime de economia familiar).
Fica desde já indeferido pedido de antecipação de tutela, uma vez que há necessidade de instrução probatória, não sendo possível a formação da respectiva convicção a partir dos documentos constantes nos autos.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora alega na inicial o exercício de atividade laboral em regime de economia familiar e/ou como diarista.
Ressalta-se que a comprovação do exercício de atividade rural não pode ser realizada com base apenas em prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, confirmado na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
A demonstração do desempenho de atividade rurícola precisa estar fundada em prova documental, a qual, neste caso em particular, é denominada início de prova material.
No mesmo sentido, quanto à importância da instrução da petição inicial mediante prova material, convém anotar que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1352721/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a Tema 629 com a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. apresente autodeclaração (formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/aposentadorias/aposentadoria-por-idade-rural) de exercício da atividade em regime de economia familiar relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico. 2. junte aos autos, caso neles ainda não conste, os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses 3. Importante consignar que é facultado às partes a demonstração de suas alegações também mediante prova audiovisual, por exemplo através de gravação de vídeo que demonstre a realidade rural em que inserido o segurado, com depoimentos de testemunhas e depoimento pessoal, ficando ciente a parte autora de que tais gravações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
As gravações poderão se realizadas nos respectivos escritórios dos advogados das partes demandantes ou pelos próprios jus postulandi (partes sem advogados), de forma unilateral, sendo carreados os depoimentos aos autos para análise do INSS quando da apresentação de contestação, considerando que a Autarquia Previdenciária não está comparecendo às audiências designadas neste tipo de demanda rural.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, em regra, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, sendo certo que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração (item 1 supra) ou de tabela com referência às provas juntadas (item 2 supra) implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Fica
por outro lado também ciente de que a não apresentação de gravações (item 3 supra) não implicará imediata extinção do processo, que terá seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já frisado, perdendo assim o autor faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Cumpridas as determinações, providencie-se a citação e intimação do INSS para apresentação de resposta no prazo de 30 dias úteis.
Ficam ainda as partes intimadas para informarem no prazo de manifestação se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020. -
17/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:41
Determinada a intimação
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17/09/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004410-67.2025.4.02.5005/ES AUTOR: SEBASTIAO DE OLIVEIRA LORETEADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que se faz necessária a adequação do valor da causa, de ofício, sob pena de prolação de decisão por Juízo Absolutamente Incompetente. De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, sendo o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (que, hoje, representa a quantia de R$ 91,080,00), a competência absoluta para julgar o feito será do Juizado Especial Federal.
No meu entender, a parte autora superdimensionou o valor da causa, com a atribuição de valor exorbitante, a título de dano moral, além de somar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (que devem ser arbitrados pelo juiz) no valor da causa, inibindo indevidamente a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Além disso, em seus pedidos, o autor separou vários tópicos sobre dano moral, indicando R$ 30.000,00, pelo indeferimento errôneo do benefício e a vedação a verba alimentar, e, R$ 15.000,00, devido ao dispêndio da parte autora do seu tempo útil para solução da lide.
O autor também incluiu o valor dos honorários sucumbenciais de 20% (ou seja, R$ 15.408,64) dentro do cálculo do valor da causa, o que é outro procedimento que leva a alteração equivocada do valor da causa.
A soma dos valores, equivocadamente computados no valor da causa, chega a R$ 60.408,64.
Subtraindo-se essas quantias do valor da causa (R$ 92.451,86), chegamos ao resultado de R$ 32.043,22, que é muito inferior ao teto do juizado especial federal.
Nessa senda, é possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei ou para evitar o desvio da competência, conforme prevê o parágrafo 3º do art. 292 do novo Diploma Processual, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O superdimensionamento do valor da causa para além do real proveito econômico que a parte obteve, mediante o arbitramento exorbitante de pedido de indenização por danos morais, além da ilegal soma dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem qualquer base concreta que o justifique, implicaria em evidente burla à regra de competência absoluta, sobre a qual as partes não têm livre disposição, o que não se pode admitir.
De forma semelhante já se manifestou o Egrégio TRF3: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
QUANTIA PRETENDIDA DESPROPORCIONAL.
VALOR DA CAUSA ALTERADO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se excessivo o valor atribuído à causa, é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, para ajustá-lo aos limites da demanda, com vistas à adequada fixação da competência para o julgamento do feito.
Precedentes. 2.
Embora o pedido de indenização por danos morais obriga que tal valor seja estimado, este deve se alicerçar em parâmetros consolidados pela jurisprudência, tal como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Se o valor atribuído à indenização por dano moral for excessivo, nada obsta seja este adequado às circunstâncias dos autos. 4.
Readequado o valor da indenização, o limite de sessenta salários mínimos não é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal. 5.
Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00054147820154036128 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO.
DANOS MORAIS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR EXCESSIVO.
LIMITAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA DO JEF.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.2.
O agravante ajuizou ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial c.c. indenização por danos morais.
Atribuiu à causa a quantia de R$ 63.952,00 (R$ 23.952,00 principal + R$ 40.000,00 danos morais).3.
A regra geral do cúmulo de pedidos vem expressa no art. 327 do Código de Processo Civil.4.
Consoante precedentes desta E.
Corte, quando o valor atribuído à demanda se mostrar excessivo em razão da importância pretendida a título de dano moral, sem justificativas plausíveis a tanto, convém adotar, como parâmetro compatível, o proveito econômico decorrente da pretensão material deduzida, de modo que aquela em muito não o exceda.5.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 63.952,00, sendo R$ 23.952,00 (principal) e R$ 40.000,00 (danos morais).
O valor atribuído a título de danos morais – R$ 40.000,00 – se revela não compatível com o valor dos danos materiais – R$ 23.952,00, mesmo considerando que o parâmetro para eventual condenação não seja apenas o valor das 12 parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também as diferenças resultantes de parcelas vencidas, bem como as resultantes da incidência de correção monetária e juros legais.6.
Não obstante a cumulação de pedidos seja cabível, considerando que o valor almejado a título de danos morais – R$ 40.000,00 – ultrapassa o valor econômico pretendido – R$ 23.952,00 – o mesmo deve ser fixado em, no máximo, R$ 23.952,00 e, desta forma, ter-se-á o valor da causa no importe de R$ 47.904,00, sendo 23.952,00 principal + danos morais R$ 23.952,00, ou seja, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente na época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual, a r. decisão agravada deve ser mantida.7.
Agravo de instrumento improvido.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5024218-21.2019.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020) Destaco, inclusive, que algumas jurisprudências colacionadas pelo autor não trazem condenações a título de dano moral superdimensionadas. Reforço que o artigo 3º da Lei 10.259/01 dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Além disso, conforme expresso no § 3º do artigo 3º da supramencionada lei, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 47.043,22 (quarenta e sete mil e quarenta e três reais, e vinte e dois centavos), equivalente ao total das parcelas do benefício (vencidas e vincendas) pleiteadas, e o valor de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo a não burlar a competência do Juizado Especial Federal.
Remetam-se os autos ao Setor de Distribuição para que seja providenciada a redistribuição da ação ao Juizado Especial Federal, competente para processamento e julgamento da demanda. -
16/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:57
Despacho
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15/09/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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