TRF2 - 5002101-89.2024.4.02.5108
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002101-89.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: PEDRO MENDES GARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUTH DE LIMA CABRAL (OAB RJ229197) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização nacional (Evento 35, PUIL TNU1) e nacional (Evento 35, PUIL TNU2) de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 30, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE FOLGAS INDENIZADAS – VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU, NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 028005-67.2016.4.04.7200/SC – FIRMADA A TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS" – ENTENDIMENTO DA TRU DE QUE AS VERBAS DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS A BORDO POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA – PAGAMENTO E NATUREZA DAS VERBAS VERIFICADOS NOS LIMITES DA LIDE E DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS – NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA "DESCANSO SEMANAL TRABALHADO" – RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 2.
Inicialmente, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 30, RELVOTO1): (...) No julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, a Turma Nacional de Uniformização fixou a tese no sentido de que não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas. (...) 3.
Ainda, verifica-se que a decisão da Turma Recursal quanto à natureza remuneratória das verbas relativas a pagamento por dobras de jornada (no caso concreto, "dobra", "média 13º sal.–dobra" e "média adiantamento 13º sal. -dobra") está de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: (...) Assim, e revendo meu entendimento pessoal acerca do tema e que cheguei a manifestar em julgados anteriores, alinho-me aos precedentes da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no sentido de compreender as dobras como verbas de natureza remuneratória, sujeitas, portanto, à incidência de imposto de renda, por considerar que "o trabalhador em regime off-shore pode ser mantido no posto de trabalho em período que seria de descanso, por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional ou por segurança.
Em tais casos, será devido ao empregado o pagamento diferenciado por cada hora trabalhada, além do repouso compensatório em período subsequente, nos termos da Lei 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho em atividades relacionadas à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados.
No entanto, é preciso bem estabelecer que o valor a maior pago pelas horas trabalhadas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda.
Apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória." (Processo 5004970-59.2023.4.02.5108, julgado em 20/05/2024, Relatora Juíza federal ALESSANDRA BELFORT BUENO). (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) 4.
Por fim, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 5.
Nessa mesma linha, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 6.
Ante o exposto, INADMITO os pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos pela parte autora, com fundamento, respectivamente, no art. 11, V, d e h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e no art. 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:29
Decisão interlocutória
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14/06/2025 13:10
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/05/2025 14:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 12:12
Juntada de Petição
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28/05/2025 10:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 11:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABVICE
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/05/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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10/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/04/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 17:22
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/04/2025 16:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/09/2024 08:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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17/09/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2024 22:04
Juntada de Petição
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2024 09:31
Juntada de Petição
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19/07/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 19:36
Determinada a intimação
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19/07/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 17:25
Determinada a citação
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27/05/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:08
Determinada a intimação
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18/04/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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