TRF2 - 5006439-24.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006439-24.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: RIZA MACEDO BARRETO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MAIA MARTINS (OAB RJ129578) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 36, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o pleito de concessão de aposentadoria por idade. 2.
Na decisão recorrida (Evento 30, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora para manter a sentença de improcedência do pedido, conforme a ementa da decisão referendada: REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA NA DATA DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. No incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 36, PUIL TNU1), foi alegado que a decisão recorrida divergiu dos acórdãos paradigmas indicados de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, bem como contrariou a Súmula 44 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 44: Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=44) 4.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a Turma Recursal, na decisão recorrida, aplicou, expressamente, a referida Súmula 44 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, visto que considerou o prazo de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade com base a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, com a exigência de 156 meses, de acordo com o ano em que a segurada completou a idade mínima (2007), conforme fundamentação da decisão referendada (Evento 30, DESPADEC1): (...) O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
A parte recorrente não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença.
Com efeito, a autora faz jus à tabela progressiva de carência, prevista no artigo 142 da Lei 8213/91 porquanto completou a idade mínima em 2007, sendo necessário o cumprimento de 156 meses de carência para concessão de aposentadoria por idade. No entanto, na data do advento da EC 103/2019 a autora preenchia apenas o requisito etário para concessão do benefício, uma vez que contava com 121 meses de carência.
Na forma do artigo 3º da EC 103/2019, só é possível a concessão de benefício com base nas regras anteriores ao seu advento quando preenchidos os requisitos até 12/11/2019: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Assim, são aplicáveis as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o requisito de tempo de contribuição apara a concessão de aposentadoria por idade: (...) 4.
Quanto aos acórdãos paradigmas indicados, apesar da alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que inexiste similitude fático-jurídica entre eles e a decisão recorrida, porque, neles, não se tratou da mesma situação de fato ora examinada. 5.
Em todos os acórdãos paradigmas indicados (Evento 37, OUT1; Evento 37, OUT2 e Evento 37, OUT3), tratou-se de hipóteses em que a parte autora, na data de início da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, havia cumprido a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base na tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, considerado o ano em que implementado o requisito de idade mínima. 6.
No caso concreto, diferentemente das hipóteses tratadas nos acórdãos paradigmas, a parte autora não havia cumprido a carência de 156 meses, na data de início de vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019. 7.
Nesse contexto, inexistente a similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e os acórdão paradigmas indicados, não ficou demonstrado o dissidio jurisprudencial, o que impõe a inadmissão do incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal. 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:24
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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17/06/2025 18:16
Conclusos para decisão de admissibilidade
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/04/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/04/2025 10:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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24/04/2025 20:54
Juntada de Petição
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24/04/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 22:35
Conhecido o recurso e não provido
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04/04/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/02/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:36
Julgado procedente em parte o pedido
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30/01/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 21:31
Juntada de Petição
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18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 09:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 16:13
Decisão interlocutória
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23/09/2024 13:10
Juntado(a)
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20/08/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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