TRF2 - 5004246-94.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004246-94.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: RODRIGO COZENDEY GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedidos de uniformização regional (Evento 38, PUIL TNU1) e nacional (Evento 37, PUIL TNU1) de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 33, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, conforme a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
TRABALHO OFFSHORE.
IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E SIMILARES. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO DA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA 8ª TURMA NO QUE DIZ RESPEITO A PARCELAS DIFERENTES DE “FOLGAS INDENIZADAS”, INDENIZAÇÃO DE FERIADOS, REPOUSO E SIMILARES INDENIZATÓRIOS.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DOBRAS, QUARENTENA, CURSOS EM FOLGA, PRÊMIOS E BÔNUS.
VALORES SUJEITOS À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
Inicialmente, verifica-se que a Turma Recursal observou, expressamente, na fundamentação da decisão recorrida, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais sobre a matéria (Evento 33, RELVOTO1): (...) A jurisprudência, após alguns debates, pacificou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre a indenização referente à “folga trabalhada e não gozada” e, portanto, se houve esse desconto, cabe o pleito de repetição de indébito, conforme: TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais - PEDILEF: 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020.
Tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas". (...) 3.
Ainda, verifica-se que a decisão da Turma Recursal quanto à natureza remuneratória das verbas relativas a pagamento por dobras de jornada (no caso concreto, "dobras") e dias de quarentena pré ou pós embarque (no caso concreto, "Ad.
Quarentena/Covid"), está de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: (...) Assim, e revendo meu entendimento pessoal acerca do tema e que cheguei a manifestar em julgados anteriores, alinho-me aos precedentes da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no sentido de compreender as dobras como verbas de natureza remuneratória, sujeitas, portanto, à incidência de imposto de renda, por considerar que "o trabalhador em regime off-shore pode ser mantido no posto de trabalho em período que seria de descanso, por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional ou por segurança.
Em tais casos, será devido ao empregado o pagamento diferenciado por cada hora trabalhada, além do repouso compensatório em período subsequente, nos termos da Lei 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho em atividades relacionadas à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados.
No entanto, é preciso bem estabelecer que o valor a maior pago pelas horas trabalhadas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda.
Apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória." (Processo 5004970-59.2023.4.02.5108, julgado em 20/05/2024, Relatora Juíza federal ALESSANDRA BELFORT BUENO). (...) Já no que concerne às rubricas "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", recebidas pelo demandante, estas também consistem em verbas remuneratórias acrescidas ao salário do empregado, respectivamente correspondentes a dias em que o trabalhador permaneceu embarcado além do tempo usual ou a dias em que esteve em isolamento pré ou pós embarque.
A remuneração "dias extras a bordo" condiz com a própria essência da hora extra remunerada, a qual não tem natureza indenizatória.
Do mesmo modo, "dias de quarentena" e "quarentena retroativa" correspondem a verbas pagas como período de antecipação ou postergação do efetivo exercício, em razão de circunstância extraordinária, por precaução de contaminação dos demais embarcados.
Com efeito, eventual incidência de imposto de renda sobre elas não enseja a restituição dos correspondentes valores descontados, vez que não caracterizado o seu caráter indenizatório. (...) (TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.) 4.
Por fim, a pretensão de que se proceda à análise das conclusões a que chegou o juízo recorrido sobre a natureza, se indenizatória por folgas não gozadas ou remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, de verbas sobre as quais se pleiteia a não incidência de imposto de renda, implica reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php). 5.
Nessa mesma linha, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, firmado em julgamentos recentes de pedidos de uniformização nacional de interpretação de lei federal sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5005793-09.2023.4.02.5116, Juiz Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 17/10/2024.) TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, publicação em 9/8/2024.) 6.
Ante o exposto, INADMITO os pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos pela parte autora, com fundamento, respectivamente, no art. 11, V, d e h, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, e no art. 14, V, d e g, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 14:29
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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25/04/2025 09:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 08:52
Juntada de Petição
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24/04/2025 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/04/2025 12:32
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição
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12/03/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 10:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 17:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/03/2025 16:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/02/2025 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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27/02/2025 13:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 14, 21 e 25
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 14:53
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/02/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/02/2025 11:01
Juntada de Petição
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07/02/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2025 23:53
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2025 13:22
Juntada de Petição
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10/01/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/01/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 13:27
Decisão interlocutória
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13/12/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAC01F para RJRIOEF12F)
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30/10/2024 12:42
Despacho
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29/10/2024 19:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIOEF09F para RJMAC01F)
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03/09/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJMAC01F para RJRIOEF09F)
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03/09/2024 12:33
Alterado o assunto processual - De: Incidência sobre Lucro Imobiliário - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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03/09/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 16:05
Alterado o assunto processual
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02/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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