TRF2 - 5002376-05.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002376-05.2024.4.02.5119/RJAUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA CARIUSADVOGADO(A): ANA CAROLINA FIGUEIREDO BALTHAZAR (OAB RJ224921)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a: 1) cessar os descontos indevidos no benefício assistencial NB: 714.723.783-9, sob a rubrica 203, CONSIGNACAO, no valor de R$ 423,60; 2) restituir a parte autora dos valores mensais descontados do benefício assistencial NB: 714.723.783-9, de forma simples, sob a rubrica 203, CONSIGNACAO, incluindo aqueles ocorridos no curso do processo, a serem devidamente comprovados na fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação. a contar da competência 05/2024; e 3) pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos conforme a SELIC, nos termos do Resp 1.795.982 do STJ.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Em havendo interposição de recurso, que será recebido apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que deferida a tutela de urgência, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Com o trânsito em julgado, deverá o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17, da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Cumprido, expeça-se requisição de pequeno valor, intimando-se as partes nos termos do art. 11 da Resolução nº 405, de 2016, do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo discordância quanto ao valor da condenação, nem impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Oportunamente, venham conclusos para a extinção do cumprimento da sentença.
Intimem-se. -
18/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/09/2025 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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25/05/2025 17:08
Juntada de Petição
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24/05/2025 12:20
Juntada de Petição
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20/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 11:09
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/02/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 21:02
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/12/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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