TRF2 - 5029306-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029306-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROQUE ANTONIO RICARTEADVOGADO(A): THIAGO SOARES FERNANDES (OAB MS013157)ADVOGADO(A): VALERIA DE OLIVEIRA NEVES (OAB RJ187308)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria em 2 (duas) matrículas (MAT.
SIAPE 6641328 e MAT.
SIAPE 0641328) como médico no Hospital Federal da Lagoa do Núcleo Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, tendo por fonte pagadora o Ministério da Saúde (UPAG/HFL), que deverá abster-se, doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a). b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de sua a osentadoria (MAT.
SIAPE 6641328 e MAT.
SIAPE 0641328) , observando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que a restituição dar-se-á da data de protocolo do requerimento na via administrativa até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts 1.010, parágrafo 3º, e 1.007 do CPC.
Intime-se o Ministério da Saúde (UPAG/HFL) da presente Sentença, devendo não mais efetuar retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
12/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 21:41
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 21:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:49
Determinada a intimação
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12/05/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 11:59
Juntada de Petição - ROQUE ANTONIO RICARTE (MS013157 - THIAGO SOARES FERNANDES)
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24/04/2025 11:52
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:30
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJRIO33S para RJRIOEF04F)
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02/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:31
Despacho
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02/04/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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