TRF2 - 5027368-59.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 21:52
Expedição de Carta pelo Correio
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16/09/2025 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 17:14
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027368-59.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: KARLA OLIVEIRA RODRIGUES CATRINQUEADVOGADO(A): RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB MG147808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por KARLA OLIVEIRA RODRIGUES CATRINQUE contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
A impetrante relata que, no 43º Exame de Ordem Unificado, optou pela área de Direito do Trabalho e que a prova prático-profissional, aplicada em 15/06/2025 e com resultado definitivo publicado em 23/07/2025, exigia a indicação da medida processual cabível diante de execução trabalhista que envolvia bloqueio integral de aposentadoria, penhora do único imóvel residencial e ausência de citação válida da executada.
Inicialmente, a banca considerou correta apenas a Exceção de Pré-Executividade, mas, diante da repercussão negativa, passou a admitir também o Agravo de Petição e os Embargos à Execução.
Tal circunstância, segundo a impetrante, revelou a ausência de unicidade da resposta e violou o edital, gerando insegurança jurídica e comprometendo a isonomia do certame.
Sustenta que o item 3.5.12 do edital exige que as questões reflitam jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, o que não ocorreu, pois o tema abordado era notoriamente controvertido.
A aceitação de múltiplas peças demonstra ausência de unicidade, violando também o item 3.1 do edital.
Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita e, liminarmente, que se determine a recorreção de sua prova, com aceitação da peça apresentada (mandado de segurança).
Ao final, pleiteia recorreção da peça, eventual aprovação e inscrição nos quadros da OAB e, subsidiariamente, a anulação da questão, com atribuição integral da pontuação. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, a verossimilhança das alegações firmadas pela impetrante e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Como narrado na petição inicial, a candidata impetrou o presente mandamus com o fim de questionar a legalidade do espelho de correção da peça prático-profissional em Direito do Trabalho.
Sustentou que as respostas indicadas pela banca como corretas não estão em consonância com os princípios da legalidade de da vinculação ao edital.
Contudo, a análise, ainda perfunctória, do enunciado da questão (evento n. 1, anexo 5, fl. 2), do gabarito comentado apresentado no evento n. 1, anexo 7, fl. 2, do espelho de correção de evento n. 1, anexo 8 e do comunicado de evento n. 1, anexo 9, demonstram que as resposta esperadas não se afiguram ilegal, tampouco violam as disposições editalícias.
Não obstante a impetrante ter alegado que há controvérsia no TST e no STF sobre a defesa cabível na execução trabalhista (penhora de proventos e bem de família, ausência de citação válida), admite que há precedentes admitindo tanto os embargos à execução e agravo de petição quanto, em hipóteses excepcionais, o mandado de segurança.
Assim, não se afigura ilegalidade por parte da banca examinadora em considerar corretas, além da exceção de pré-executividade, também os embargos à execução e o agravo de petição. É importante, ademais, pontuar que a aceitação dessas peças como cabíveis e a aplicação do princípio da fungibilidade às demais peças apresentadas sob nomenclatura diversa (evento n. 1, anexo 9) não representa, por si só, a nulidade da prova prático-profissional, na medida em que não acarreta, aos candidatos, qualquer prejuízo.
Em verdade, a ampliação das possibilidades de respostas consideradas corretas decorreu de uma escolha técnica e discricionária da banca examinadora que visa à mitigação do formalismo na escolha do nomen iuris da peça processual e consequente favorecimento dos candidatos que, porventura, tenham apresentado conteúdo “sob outros formatos que não caracterizem erro grosseiro, desde que se destine ao mesmo fim e respeite os princípios da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277, CPC, art. 15 c/c CLT, art. 769) e da fungibilidade processual” [evento n. 1, anexo 9].
Nesse passo, nota-se que o Comunicado de evento n. 1, anexo 9, tornou explícita a informação de que não seriam aceitas peças que contivessem erro grosseiro, que tenham sido destinadas à competência de juízo de 1º grau, que tenham sido protocolizadas nos próprios autos da execução ou que fossem autônomas ou uma nova ação (Mandado de Segurança, Ação Rescisória, Ação Anulatória etc).
Logo, tendo a impetrante apresentado em sua resposta o cabimento de mandado de segurança (evento n. 1, anexo 6), inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, aceita pela banca examinadora, inexistindo ilegalidade na sua denegação, conforme os critérios estabelecidos indistintamente para todos os candidatos.
Assim, entendo que os argumentos apresentados pela impetrante, não são suficientes para, em análise perfunctória que comporta a espécie, afastar a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos combatidos.
Nesse sentido, está pacificado na jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco imiscuir-se nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, porquanto sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
Isto é dizer que é vedado ao Poder Judiciário, sob pena de invasão do mérito administrativo, manifestar-se a respeito dos critérios de formulação, correção das provas e anulação, bem como o conteúdo das questões.
Portanto, é da banca examinadora a responsabilidade pelo exame dos critérios de formulação e correção de provas, admitindo-se, apenas excepcionalmente, o controle jurisdicional nos casos de flagrante ilegalidade ou de desvinculação às regras do edital.
Confira: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
QUESTÃO.
FALTA.
CORRESPONDÊNCIA.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
EDITAL.
PRETENSÃO.
ANULAÇÃO.
REJEIÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
ABRANGÊNCIA.
MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
REVISÃO.
CRITÉRIOS.
AVALIAÇÃO.
BANCA EXAMINADORA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
SINDICÂNCIA, PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno (AgRg no Ag 1166418/ RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 13/11/09" (STJ, AgRg no AREsp 627.258/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015).II. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "não é possível ao Poder Judiciário imiscuir-se na revisão das provas de concurso público, somente atendo-se à juridicidade.
Precedentes: RMS 41.785/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; RMS 43.139/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.9.2013; e AgRg no RMS 25.608/ES, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.9.2013" (STJ, RMS 45.660/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014).Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015).
Em igual sentido: STF, ACO 1.936- AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/05/2015.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS 47.741/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015) Em que pesem as alegações autorais de que a correção é ilegal, não entendo, nesta seara de cognição sumária, demonstradas a flagrante ilegalidade ou a desvinculação às regras do edital aptas a ensejar a intervenção judicial liminar.
Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, por ausência de fumus boni iuris (ao menos neste momento inicial, sem a oitiva da parte contrária).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
15/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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